INDENIZAÇÃO – SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA – COMPRA E VENDA DE BENFEITORIAS E DE PONTO COMERCIAL – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS
Apelação Cível nº 70037256559 – Décima Quinta Câmara Cível – Comarca de Porto Alegre – Apelante: Nilci Schwarz – Apelada: Evani Engel Prusch Ação de indenização. Sublocação de imóvel. Compra e venda de benfeitorias. Preliminar rejeitada. Caso concreto. Matéria de fato. Danos emergentes. Lucros cessantes e danos morais não comprovados na espécie. Sublocação não consentida. Vedação expressa no contrato de locação. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Angelo Maraninchi Giannakos e Des. Paulo Roberto Félix. Porto Alegre, 11 de agosto de 2010. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Relator. RELATÓRIO Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Relator) Trata-se de apelação interposta por Nilci Schwarz contra a sentença das fls. 316-318 que, na ação ordinária por ela ajuizada contra Evani Engel Prusch, julgou improcedente o pedido e, na ação cautelar por ela ajuizada contra esta, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Em suas razões (fls. 320-333), sustenta a apelante: a) o contrato entabulado entre as partes, em verdade, é de compra e venda de benfeitorias e ponto comercial e não locação; b) deve ser anulada a sentença, em razão do cerceamento de defesa, por não ter sido oficiada a CEEE como requerido; c) o imóvel objeto do contrato se constitui em duas salas, uma usada pela autora e outra pela ré; d) a atitude da ré viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos em geral; e) deve ser reformada a sentença para que seja reconhecido o ato ilícito perpetrado pela ré; f) caso o entendimento seja no sentido de que a relação havida não é de locação, impende salientar que exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel, tendo sido dele desapossada de forma violenta e contrária ao direito; g) como foi impedida de usar o bem pela ré, os cheques dados em pagamento não encontram lastro em negócio jurídico algum; h) deve ser indenizada pelos danos materiais experimentados; i) deve a ré ser condenada pelos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais ocorridos na espécie. Sem preparo, ante a concessão da assistência judiciária gratuita, e com contrarrazões, subiram os autos. Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Relator): Primeiramente, não prospera a alegação •••
(TJRS)