RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO - PERÍODO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - JUROS DE MORA - MULTA RESCISÓRIA - VALOR - DÉBITOS EXISTENTES SO
Apelação Cível n° 1.0702.04.188671-5/001 - Comarca de Uberlândia - 1º Apelante(s): Benicegenes Hamilton de Jesus Santos - 2º Apelante(s): Embrah Empresa Brasileira Habitação Ltda. - Apelado(a)(s): Benicegenes Hamilton de Jesus Santos, Embrah Empresa Brasileira Habitação Ltda - Litisconsorte: Condomínio Argentina - Relator: Exmo. Sr. Des. Mota e Silva - Data do Julgamento: 27/07/2010 - Data da Publicação: 06/08/2010 EMENTA Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel - Indenização pela fruição - Período - Restituição das parcelas pagas - Juros de mora - Multa rescisória - Valor - Débitos existentes sobre o imóvel - Compensação - A indenização a ser paga à vendedora pela fruição do imóvel por parte do comprador deve incidir a partir do momento em que o bem teve condições de habitação, devendo cessar quando da incontroversa desocupação do bem notificada àquela, já que a partir de então o comprador dele não tirou qualquer proveito econômico, tendo-o deixado à disposição; - Sobre as prestações a serem restituídas pela vendedora ao comprador devem incidir juros de mora a partir da citação, pois quando do desembolso não estava configurada a mora; - Não havendo qualquer abusividade na disposição contratual que prevê o pagamento de multa rescisória de 20% sobre as prestações pagas em caso de culpa do comprador, e não demonstrando o autor a excessividade do valor frente ao prejuízo sofrido pela ré, deve ser cumprida a estipulação contida na avença; - Do valor total a ser restituído ao comprador devem ser decotados os débitos de condomínio existentes sobre o imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa deste em detrimento da vendedora. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos. Belo Horizonte, 27 de julho de 2010. Des. Mota e Silva - Relator VOTO Versam os autos sobre ação de Rescisão de Contrato ajuizada por Benicégenes Hamilton de Jesus Santos em face de Embrah - Empresa Brasileira de Habitação Ltda., aduzindo haver adquirido por cessão os direitos de compromisso de compra e venda do imóvel descrito na inicial, contudo não dispõe de condições de continuar honrando o pagamento das parcelas contratuais. Sustenta que em razão do inadimplemento a avença se encontra rescindida de pleno direito, devendo ser restituídos pela ré todos os valores pagos, bem como as benfeitorias, deduzida a fruição do móvel desde março de 2000. Sentença proferida às f. 294-300 e integrada por força de embargos de declaração pelas decisões de •••
(TJMG)