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BDI Nº.20 / 2010 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL A PRAZO INDETERMINADO – CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA O LOCATÁRIO DESOCUPAR O IMÓVEL – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.07.044390-3, da Comarca de Bauru, em que é apelante Diaço Materiais para Construção Ltda. sendo apelado João Batista Dario. Acordam, em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembarga-dores Artur Marques (Presidente) e Mendes Gomes. São Paulo, 05 de julho de 2010. VOTO Despejo por denúncia vazia - Locação não residencial prorrogada por prazo indeterminado – Observância dos requisitos legais pelo locador - Retenção por benfeitorias e acessões - Descabimento – Sentença mantida - Na medida em que a locação comercial pactuada pelas partes foi prorrogada por prazo indeterminado e o locador, em obediência aos ditames do artigo 57 da Lei nº 8.245/91, comunicou previamente a requerida sobre a sua intenção de rescindir o contrato, concedendo-lhe o prazo legal de trinta dias para desocupar o imóvel, de rigor é o acolhimento do pedido de despejo - A locatária não possui o pretendido direito de retenção, haja vista que, nos termos da avença, as benfeitorias se incorporariam ao imóvel, e as acessões não atribuem ao locatário tal direito, sendo que a indenização pretendida a esse título deve ser buscada pela via própria, não sendo passível de acolhimento como matéria de defesa nestes autos - Apelo improvido. Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, cujo pedido foi julgado procedente. Apela a demandada, com argumentos preliminares de nulidade da r. sentença, ante o julgamento antecipado da lide. Aduz que, diante da ausência do apelado na audiência de tentativa de conciliação, outra deveria ser designada. Sustenta ser descabida a prolação de sentença em audiência de conciliação. No mérito, insiste na realização de benfeitorias no imóvel, as quais devem ser indenizadas, ante a ausência de disposição em contrário na avença firmada pelas partes. Afirma que a renúncia ao direito de retenção deve estar expressa no contrato, o que não ocorre na espécie. Alega que as benfeitorias e •••

(TJSP)