AÇÃO RENOVATÓRIA – ADOÇÃO DE VALOR DO ALUGUEL ARBITRADO PELO PERITO – DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO SUBLOCATÁRIO NA RELAÇÃO PROCESSUAL
Nona Câmara Cível – Apelação Cível nº 0011272 – Desembargador Carlos Santos de Oliveira – Apelantes: Maurício Valle dos Santos e s/mulher Leda Rezende Valle dos Santos. Apelado: Ribomar Alves Cypriano. Ação renovatória de locação de imóvel não residencial. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, arbitrando aluguel no valor apurado pelo perito. Manutenção. Desnecessidade da inclusão na relação processual do sublocatário, tendo em vista ser do conhecimento do mesmo a proximidade do término da relação locatícia. Sublocatário que não mantém qualquer relação com o locador. Hipótese de assistência e não de litisconsórcio. Ação renovatória ajuizada dentro do prazo legal. Sublocação única, a descaracterizar a apontada infração contratual. Locação originária do imóvel que data de 1983, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos e que vem sendo renovada sucessivamente desde então. Renovação compulsória da locação comercial a que faz jus o demandante. A prova pericial técnica produzida apontou como justo valor locatício, baseado no método comparativo em associação ao da rentabilidade, a importância de R$ 7.175,00 (sete mil cento e setenta e cinco reais). Valor da locação arbitrado de forma razoável. Desprovimento do Recurso. DECISÃO Trata-se de Ação Renovatória de locação não residencial, objetivando a renovação do contrato locatício originariamente iniciado em 01/07/1983 (fls. 21), sucessivamente renovado, até se chegar ao contrato de locação, cuja renovação ora se discute, iniciado aos 27/05/2002, com término em 30/11/2007 (fls. 13/17), com aluguel acordado no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), reajustado a cada período de 12 (doze) meses, baseado no maior índice do governo nas épocas dos respectivos reajustes. Prova pericial técnica de fls. 179/223, que aponta como valor justo locativo a importância de R$ 7.175,00 (sete mil cento e setenta e cinco reais). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar renovado, por mais cinco anos, no período de 01/12/2007 a 30/11/2012, o contrato de locação havido entre as partes litigantes, fixando-se o valor do aluguel mensal em R$ 7.175,00 (sete mil cento e setenta e cinco reais), a partir de dezembro de 2007, com reajustes •••
(TJRJ)