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BDI Nº.21 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

COBERTURAS SECURITÁRIAS IMÓVEIS FINANCIADOS NO ÂMBITO DO SFH

A presente discussão tem por base o questionamento sobre a possibilidade dos agentes financeiros que operam no âmbito do S.F.H. (Sistema Financeiro da Habitação), ofertar aos seus contratantes mais de uma apólice securitária garantidora dos financiamentos contratados pelo S.F.H.. Tema que desperta dúvidas aos que com ele laboram, muitas vezes tem acarretado no ajuizamento de diversas ações judiciais pleiteando a anulação da cobertura securitária contratada, abarrotando ainda mais o sistema judiciário brasileiro e que poderiam ser evitadas, caso uma conjugação das leis que tratam o tema fosse feita com a razoabilidade necessária. Mais do que possível, após o advento da Lei 11977/2009 que, em seu artigo 79, deu nova redação à Medida Provisória nº 2197-43 de 24 de agosto de 2001, o oferecimento de mais de uma apólice securitária ao mutuário contratante de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação passou a ser obrigatório, cabendo ao próprio mutuário escolher a que mais lhe parecer vantajosa e menos onerosa, desde que cumpridas as previsões legais de cobertura. O texto da Lei 11977/2009 assim determina: “Art. 79. O art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1º. Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I – disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, uma quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II – aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie.” Concomitantemente, a Lei nº 11.977/09, ainda no intuito de regular a Medida Provisória nº 2197-43, dispõe em seu artigo 80: “Art. 80. Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º da Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 , seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário”. Conjugando estes dois artigos da mesma lei, surge um conflito na interpretação e aplicação legal que extrapola o âmbito das relações regidas apenas pelos financiamentos do SFH e que vai em sentido contrário do que a jurisprudência maciçamente dominante e o diploma consumerista preveem. A conduta de oferecer apenas uma apólice securitária ao mutuário do SFH, conforme prevê o art. 80 da Lei nº 11.977/09, configura prática evidentemente abusiva. Condicionar o fornecimento de produtos ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, como é o caso em testilha, caracteriza a já muito refutada “venda casada”. Não restam dúvidas quanto a isto mediante análise do artigo 39, CPC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” Ao comentar justamente o art. 39, I, o douto professor e desembargador LUIZ ANTONIO RIZZATTO NUNES, mencionou exatamente o caso em comento: “No primeiro caso, existem exemplos bem conhecidos da prática abusiva. É o caso do banco que, para abrir a conta corrente do consumidor, impõe a manutenção de saldo médio ou, para conceder um empréstimo, exige a feitura de um seguro de vida”, (g.n.) (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor •••

Maiko Quintanilha Almeida (*)