LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVAÇÃO CONTRATUAL NEGADA – ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO NÃO VERIFICADA – INDENIZAÇÃO
Recurso Especial nº 969.995 - PR (2007/0170059-9) Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Ng Thei Sing Recorrido: Clube Curitibano EMENTA Direito Civil. Locação comercial. Ação indenizatória. Retomada do imóvel comercial para uso próprio. Renovação do contrato negada. Destinação do bem diversa da alegada. Indenização do art. 52, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Cabimento. Cumulação com a multa do parágrafo único do art. 44. Inviabilidade. Hipótese dos autos que não se subsume às previstas no art. 44. 1. Ocorrendo a destinação diversa da alegada, para o imóvel retomado para uso próprio, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei de Locações, tem o Locatário direito à indenização prevista no § 3.º do mencionado artigo. 2. É inviável a cumulação da indenização do § 3.º do art. 52 da Lei n.º 8.245/91 com a multa do art. 44, parágrafo único, da mesma lei, quando o Locador, a despeito de negar a renovação do contrato locatício com fundamento no uso próprio do imóvel, lhe dá destinação diversa, na medida em que esse caso não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do referido art. 44. 3. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retificação de proclamação de resultado de julgamento: por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 26 de agosto de 2010 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Ng Thei Sing, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em sede de apelação em ação ordinária de indenização, o qual restou ementado nos seguintes termos, litteris: \"Apelações Cíveis. Ação de indenização. Locação. Retomada. Fundo de comércio. Prejuízos. Lucros cessantes. Danos morais. Dever de indenizar. Sentença que não merece qualquer reparo. Recursos desprovidos. 1 - Se o locador retoma o imóvel, dando-lhe destinação diversa do alegado, configurado está o dever de indenizar o locatário, para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver de arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio. 2 - Recursos que não merecem provimento.\" (fl. 334) A essa decisão foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados. Alega o Recorrente, nas razões do especial, violação ao art. 44, parágrafo único, c. c. o art. 52, inciso II, todos da Lei n.º 8.245/91. Argumenta o Recorrente que \"[...] duas efetivamente são as penalidades e cumulativas, uma de sanção propriamente dita, a multa, e outra de indenização \", razão pela qual tem também direito à multa de até 24 vezes o valor do aluguel, prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.245/91, devida pelo locador que aluga a terceiro imóvel comercial, retomado sob o argumento de uso próprio. Houve contrarrazões. Os autos subiram a esta Corte Superior de Justiça, em decorrência do provimento •••
(STJ)