LOCAÇÃO – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – LOCATÁRIO NOTIFICADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO – INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOTIVADA PELO AJUI
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.09.261105-4, da Comarca de Bauru, em que é apelante Lourdes Julia Bertapeli (justiça gratuita) sendo apelados Virginio Guarnetti Sobrinho, Lourdes Bedoline Gonçalves e Tânia Olivia Moraes Ferruci - Data de Julgamento: 01.07.2010 - Relator: Romeu Ricupero. Acordam, em 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Romeu Ricupero (Presidente), Jayme Queiroz Lopes Arantes Theodoro. VOTO Locação de imóvel. Indenização por danos morais motivada pelo ajuizamento da ação de despejo e pelas visitas dos interessados na compra do imóvel sem a prévia anuência da locatária. Inadmissibilidade. Locatária devidamente notificada sobre a rescisão do contrato de locação que vigorava por prazo indeterminado e sobre a venda do imóvel e seu direito de preferência. O ajuizamento de ação de despejo não gera danos morais. O direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV. A locatária deu azo aos contratempos, pois apesar de notificada não desocupou o imóvel e ficou inerte à espera das conseqUências legais cabíveis, portanto não pode queixar-se. Apelação não provida. RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta por Lourdes Julia Bertapeli (fls. 280/291) contra a r. sentença de fls. 269/274, proferida pela MM. Juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação ajuizada em face de Virgínio Guarnetti Sobrinho, Lourdes Bedoline Gonçalves e Tânia Olívia Moraes Ferruci, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixou em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, corrigido, observando-se ser a autora beneficiária da justiça gratuita. A apelante alega que a compra do imóvel, bem como a notificação para a desocupação e o ajuizamento da ação de despejo desencadearam inúmeros constrangimentos e transtornos de ordem moral. Sustenta que os vizinhos começaram a comentar sobre as visitas de oficiais de justiça e sobre as discussões ocorridas em frente ao imóvel. Ressalta que devido às ações de despejo foi impedida de locar um novo imóvel, bem como sofreu danos morais. Aduz que os depoimentos das testemunhas comprovam que a apelante sofreu constrangimento para desocupar o imóvel. Ademais, o ajuizamento de nova ação de despejo e de nova notificação extrajudicial, também, confirma o dano moral sofrido. Em suma, reitera as alegações apresentadas na inicial em face dos três réus e insiste na indenização por danos morais no importe de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Recebido (fl. 293), o recurso, que é tempestivo (fl. 292), foi respondido (fls. 295/306 e 308/313). FUNDAMENTOS. Consta na petição inicial, em apertada síntese, que a locatária Lourdes Júlia firmou contrato de locação com a locadora Lourdes Bedoline, em 12/09/1999, perdurando até 05/09/2007, por força de um acordo homologado na ação de despejo. A locadora havia notificado a locatária sobre a intenção de vender o imóvel. Após, o réu Virgínio começou a encaminhar interessados na compra para visitar o imóvel, porém, sem •••
(TJSP)