CONSENTIMENTO DE INCAPAZ NA VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
Ementa: DIREITO CIVIL. Venda de imóvel para descendente. Consentimento dos demais descendentes. Descendente incapaz. I – Questão relevante decorre a respeito do procedimento a ser adotado na venda de imóvel de ascendente a descendente em que há descendente incapaz. II - Passemos à análise do tema. II.1 Efetivamente, dispõe o Código Civil ser necessária a anuência dos demais descendentes e do cônjuge1 para que a venda de imóvel entre ascendente a descendente não corra o risco de ser anulada. Assim reza o artigo 496 do Código Civil: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. II.2 Outrossim, a capacidade civil, como regra, começa aos dezoito anos de idade, conforme anota o artigo 5º do Código Civil. II.3 A incapacidade civil vem regulada pelos artigos 3º a 5º do Código Civil.2 II.4 A respeito do tema, Clóvis Beviláqua asseverava3: “O Código Civil, art. 1132, exige o consentimento expresso dos descendentes para a validade da venda do ascendente a outro descendente; os menores não têm capacidade para consentir; por eles hão de falar aqueles que os representam; esse representante, no caso da consulta, não pode ser o pai, porque, precisamente, é um ato do pai, que tem de ser aprovado pelos filhos para escoimá-lo da pecha de lesivo dos direitos destes; quando colidem interesses do pai com os filhos sob o seu pátrio poder, exige o Código Civil brasileiro que se nomeie um curador especial, a pedido dos mesmos, ou do Ministério público (art. 387); portanto, para a validade da venda da •••
Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza (*)