Pagamento “pro soluto” e pagamento “pro solvendo” e a escritura pública
Pergunta: Compra e Venda - Qual a diferença entre pro solvendo e pro soluto. E se possível como devem constar numa escritura, cujo pagamento do preço será feito em parcelas. Quais os artigos do Código Civil que explicam a dúvida acima. Só encontrei cláusulas restritivas sobre impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade. (M.J.G.M. – Curvelo, MG) Resposta: O pagamento “pro soluto” é quando o título equivale a dinheiro. No pagamento “pro solvendo”, primeiramente se recebe o título dado em pagamento e somente após dá-se a quitação. (Veja matérias abaixo). O pagamento de Notas Promissórias a título “pro soluto” ou “pro solvendo” deverá estar consignado na escritura como pagamento normal do imóvel. Se o vendedor aceitar as Notas Promissórias a título “PRO SOLUTO” o mesmo dará quitação plena, pois tais títulos representam efetivo pagamento do preço. Entretanto, se aceitar a título “PRO SOLVENDO”, em escritura com CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, configurará um negócio jurídico a ser saldado, não se podendo falar nesse caso em quitação do preço e, no caso de inadimplemento a escritura ficará rescindida de pleno direito (cláusula resolutiva expressa). De qualquer forma, tendo havido ou não quitação, a venda e compra é registrada e o domínio transmitido” (Veja modelo e artigos do Código Civil anexo). Veja as seguintes matérias publicadas nos BDI’s e em nosso site www.diariodasleis.com.br: VINCULAÇÃO DE CHEQUES EM •••