Reintegração de posse – Posse decorrente de contrato de locação rescindida em ação de despejo – Permanência no imóvel de familiares do locatário que veio a falecer – Esbulho não configurado
Apelação Cível. Reintegração de posse. Posse decorrente de contrato de locação rescindida em ação de despejo. Sentença não cumprida pela autora. Permanência no imóvel dos familiares do locatário que veio a falecer. Esbulho não configurado. Sentença de improcedência confirmada. Unânime. Se a posse teve início por forca de contrato de locação, em princípio, o locador somente poderá retomar o imóvel mediante ação de despejo, “ex vi” do disposto no art. 5º da Lei 8.245/91. Assim, a permanência do locatário do imóvel, por inércia do locador no cumprimento da sentença de despejo, embora injusta em relação ao proprietário, porque destituída de causa, não configura esbulho pela singela razão de que não obtida de forma violenta, clandestina ou precária. Somente a posse discutida com fundamento no domínio é de ser atribuída ao proprietário. Apelação improvida. Unânime. Apelação Cível nº 70022189740 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - Apelante: Serviço Social da Indústria - Sesi - Apelado: Sucessão de Orlando Maciel dos Santos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga e Desa. Nara Leonor Castro Garcia. Porto Alegre, 22 de julho de 2010. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Relator. RELATÓRIO Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Relator) Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Serviço social da Industria – Departamento Regional do Rio Grande do Sul – SESI – RS, contra a sentença de folhas 178/183, proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida em face dos invasores do imóvel localizado na Av. São Gonçalo nº 338. A sentença foi de improcedência. Em razões de recurso, às folhas 185/190, o autor diz que a sentença deve ser reformada, pois mesmo que os réus sejam familiares de ex-funcionário, não há dúvida quanto à propriedade do imóvel, fato incontroverso nos autos. Assevera que há esbulho, pois os réus estão ocupando o imóvel ilegalmente. O ex-funcionário, quando contratado, assinou contrato de locação vinculado ao contrato de trabalho, pois para exercer a função de vigia era necessário morar no local. Apesar do contrato se restringir a ocupação da casa pelo empregado, sua esposa e filhos, o imóvel está ocupado por pessoas que não preenchiam tais requisitos. Cita julgado do STF e diz que, embora a redação no •••
(TJRS)