Ação reivindicatória – Imóvel abandonado pode ser retomado pelo proprietário sem necessidade de ação judicial
Recurso Especial nº 1.003.305 - DF (2007⁄0260293-7) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Anastácio Pereira Braga - espólio e outros Repr. por: Leonídia Braga Meireles - inventariante Recorrido: João Vitor Barbosa EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Ação reivindicatória. Imóvel abandonado. Inexistência de posse injusta. Falta de interesse de agir. 1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 2. A caracterização da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência, seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa, mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. 3. Se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 18 de novembro de 2010(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelos espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJ⁄DFT. Ação: os recorrentes ajuizaram ação reivindicatória em face de João Vitor Barbosa, afirmando que este ocupa o lote 30, quadra 22, 3ª etapa, de loteamento irregular conhecido como Condomínio Porto Rico, encravado no quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, de propriedade dos autores, na cidade de Santa Maria⁄DF. Sentença: reconheceu a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos recorrentes, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito (fls. 42⁄51). Acórdão: o TJ⁄DFT negou provimento ao apelo dos recorrentes, nos termos do acórdão (fls. 78⁄84) assim ementado: AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM DESOCUPADO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. A reivindicatória é ação do proprietário não possuidor para reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha. Estando vazio o imóvel, falece o autor, reivindicante, de interesse •••
(STJ)