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BDI Nº.3 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Aluguel – Cobrança – Colocatário responde pelo total da dívida, sem necessidade de denunciação da lide ao outro colocatário

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 992.06.045256-0, da Comarca de Campos do Jordão, em que é apelante Alberto Carlos César Ribeiro sendo apelado Ana Maria de Salette Pinheiro Lima. Acordam, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Gomes Varjão (Presidente), Rosa Maria de Andrade Nery e Soares Levada. São Paulo,08 de novembro de 2010. Gomes Varjão, Presidente e Relator VOTO Reconhecido o débito locatício, o locatário é responsável pela prova efetiva do pagamento ou pelo adimplemento dos valores devidos. Em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, incabível a denunciação da lide à colocatária, por não se tratar de ação de garantia, onde o denunciado tem o dever contratual de indenizar o denunciante em caso de derrota. Não há que se cogitar de condenação da apelante às penas da litigância de má-fé, porquanto não ficou comprovada qualquer das hipóteses ventiladas no artigo 17 da lei processual. Recurso improvido, rejeitada a preliminar. A r. sentença de fls. 111/113, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de cobrança decorrente de locação de imóveis, condenando o réu ao pagamento de R$48.289,94 (quarenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o réu (fls. 115/124). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. Assevera que era necessária a dilação probatória para inclusão da colocatária no pólo passivo da demanda, pois é devedora solidária. •••

(TJSP)