Ação de cobrança de taxa de administração imobiliária sobre parcelas vincendas de contrato de locação após rescisão do contrato de administração – Descabimento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 990.10.249358-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Fraga Imóveis Ltda sendo apelado Regina Maura de Oliveira. Acordam, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. “, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores Paulo Ayrosa (Presidente) e Francisco Casconi. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Adilson de Araujo, Relator Apelação. Civil. Ação de cobrança de comissão de administração imobiliária. Rescisão contratual. Admissibilidade. Indenização de percentual das parcelas vincendas dos locatícios. Descabimento. Recurso improvido. Não se mostra lícita a cobrança de taxa de administração sobre parcelas vincendas de contratos de locação após rescisão do contrato de administração entre a locadora e a imobiliária. Trata-se de ação de cobrança de honorários profissionais (comissão de administração imobiliária), ajuizada pela imobiliária Fraga Imóveis Ltda., em face da proprietária Regina Maura de Oliveira, sob o arrazoado de que foi contratada para efetuar a administração dos seus imóveis, sendo que a ré rescindiu o contrato, razão pela qual aqui cobra a comissão de todos os alugueres vincendos até a extinção de cada contrato (fls. 02/04). Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente a ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em R$ 600,00 (fls. 84/86). Inconformada, recorre a autora vencida. Alega, em síntese, que esta ação tem por escopo a cobrança de comissão pela administração de dois imóveis (um residencial e outro comercial) em razão da retirada de sua administração. Diz que o douto Magistrado decidiu em descompasso com o direito e às provas dos autos. Aduz ter diligenciado todas as precauções necessárias à aprovação das fichas dos locatários e seus respectivos fiadores (idôneos). Discorre sobre o desatendimento alusivo à inclusão da •••
(TJSP)