As liminares nas ações de despejo de imóvel não residencial por denúncia vazia: O prazo de 30 dias para obtenção da imediata desocupação
De acordo com o art. 59, § 1º e inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), “Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Nada obstante, em razão do dispositivo ora comentado, surge interpretação segundo a qual nos casos de contrato prorrogado por prazo indeterminado ou de locação já contratada por prazo indeterminado, se faz imprescindível a propositura da ação de despejo no prazo de trinta dias contados do término do prazo para desocupação voluntária, sem o que não existirá possibilidade jurídica de concessão de desocupação liminar. Nesta medida, o seguinte julgado do ilustre Desembargador Paulista Manoel Justino Bezerra Filho: “(...) é de se observar que, de fato como argumenta o agravante, o trintídio legal deve ser contado a partir do término do prazo concedido na notificação para a desocupação do imóvel. Não haveria sentido, contar-se o prazo para o locador propor a ação de despejo, concomitantemente com o prazo concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel. Até porque, se houvesse a desocupação do imóvel, o locador perderia o interesse de ação. Assim, a melhor exegese do referido dispositivo é que, para obtenção da liminar na ação de despejo por denúncia vazia em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, a ação deve ser proposta em até 30 (trinta) dias do término do prazo concedido ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.” (TJSP - AI 990103337891 - 35ª Câmara •••
Luiz Antonio Scavone Junior*