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BDI Nº.6 / 2011 - Comentários & Doutrina Voltar

Aquisição da propriedade por acessão – Parte I

O ponto principal destas lições referem-se aos meios de aquisição da propriedade, tais como são relacionados no artigo 1.238 do Código Civil. São eles: o usucapião, o registro de imóveis e as acessões. Tendo já abordado o usucapião e o registro de imóveis, vamos tratar da aquisição por acessão. Conceito de acessão O vocábulo acessão pode ter vários sentidos. No sentido mais amplo, significa o aumento da coisa que é objeto da propriedade. O dicionário Aurélio fornece o sentido de aumento, de acrescentamento. De acordo com DE PLÁCIDO E SILVA, é o direito conferido por lei ao proprietário de bens ou coisas, sobre todos os acréscimos ou frutos produzidos, isto é, sobre tudo o que se incorpora natural ou industrialmente às mesmas coisas ou bens. Por seu turno, LIMONGI FRANÇA conceitua a acessão como um modo de adquirir a propriedade pela incorporação, ao objeto principal, de tudo quanto se lhe adere, em volume ou valor. Há uma relação de acessoriedade Chama-se acessão o modo pelo qual o dono da coisa principal adquire a propriedade da outra, por ser acessória. Todos sabemos que o acessório segue o principal. Por oportuno, saliente-se que acessão e acessório são palavras que possuem a mesma raiz. Exemplo: há um terreno nu, isto é, sem qualquer edificação. Seu proprietário constrói nele uma casa. Essa construção é uma acessão. Tipos de acessões O artigo 1.248. do Código Civil dispõe que a acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Espécies de acessão São três, a saber: a) natural; b) industrial; c) mista. Como a própria palavra exprime, acessão natural é aquela que provém das forças da natureza. Exemplos de acessões naturais: as ilhas, o aluvião, a avulsão e o álveo. (Mais adiante veremos o significado destas acessões.) É industrial a que se produz por obra das mãos. Como exemplo por excelência da acessão industrial temos as construções. É mista a que participa do caráter das duas espécies acima. Exemplo de acessão mista são as plantações. Trataremos agora dos diversos tipos de acessões, de acordo com o artigo 1.248 do Código Civil: Aquisição da propriedade pela formação de ilhas Texto legal Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos •••

Jorge Tarcha*