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BDI Nº.6 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Locação residencial – Ação de despejo sob alegação sem prova de desvio de finalidade da locação – Litigância de má-fé do locador

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.10.415702-1, da Comarca de Amparo, em que é apelante Tercilia Bertoldo (Justiça Gratuita) sendo apelado Maria Solidade Valentim de Souza (Assistência Judiciária). Acordam, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Paulo Ayrosa (Presidente) e Francisco Casconi. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Adilson de Araujo, Relator VOTO Civil. Locação de imóvel residencial. Ação de despejo por infração contratual (desvio de finalidade da locação). Improcedência. Necessidade. Ônus da prova à autora. Inocorrência. Intelecção do art. 333, “caput” e inc. I, do CPC. Apelo da locadora autora improvido. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Imperiosa a aplicação do art. 333, inciso I, do CPC. Prevalência dos princípios “allegatio et non probatio, quasi non allegatio” (a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e “allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt” (nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL (DESVIO DE FINALIDADE DA LOCAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INTELECÇÃO DOS ARTS. 17 E 18, AMBOS DO CPC. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. A autora desfilou arrazoados manifestamente contrários às provas dos autos e ao direito, e prosseguiu nesta prática desonrosa nas razões recursais, configurando-se, assim, a litigância ímproba, que, como tal, deve ser vigorosamente desestimulada. Imperiosa a cominação da sanção prevista no art. 17 c/c o art. 18, ambos do CPC, ao “litigator improbus”, porquanto persiste em alterar a verdade dos fatos. Trata-se de ação de despejo por infração contratual (desvio de finalidade da locação) de imóvel residencial locado pelo prazo de vinte meses, ajuizada pela locadora Tercília Bertoldo em face da locatária Maria Solidade Valentim de Souza, sob a alegação de que locou o imóvel em questão para fins exclusivamente residenciais, sendo que a inquilina o desvirtua com a instalação de um bar (fls. 02/04). Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou-se a autora a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 12, da •••

(TJSP)