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BDI Nº.7 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

Consequências da pré-morte da herdeira testamentária – Parte I

Nosso colega e amigo, o advogado Dr. Alessandro Prado Rodrigues de Oliveira, nos distingue formulando consulta sobre o testamento público firmado por M.F.R.O., no qual foram instituídos como herdeiros testamentários a filha da testadora, S.R.P.O.N.L., e três de seus netos, A.R.O.N., A.P.R.O. e A.P.R.O., estes três, filhos do outro filho da testadora, H.A.R.O., falecido antes da liberalidade testamentária. O respectivo testamento público seguiu todas as formalidades legais (CC, arts. 1.864 a 1.867), e conforme nele está escrito a testadora dispôs que por abertura de sua sucessão “os BENS que possui, sejam atribuídos METADE, a sua filha S.R.O.N.L.; e, a outra METADE, em partes iguais aos seus NETOS:- A.R.O.N., casado; A.P.R.O., separado judicialmente; e A.P.R.O., solteiro maior”. Consta ainda no testamento que a testamentária será desincumbida por S.R.O.N.L. ou, na sua falta, por A.P.R.O., ambos, vale dizer, também instituídos como herdeiros testamentários. Por fim, a última das disposições testamentárias foi a expressa e total REVOGAÇÃO de um outro testamento público que havia sido lavrado em 14 de novembro de 1973. Juntamente com os quesitos, o consulente nos ofereceu uma cópia do testamento público sob exame, bem como nos informou que a herdeira testamentária S.R.O.N.L. faleceu em dezembro de 2005, pré morrendo à testadora. Eis os quesitos: 1) Ante a pré-morte de S.R.O.N.L, o testamento continua a ter validade? Em caso positivo, quais as disposições que permaneceriam válidas? 2) As herdeiras de S.R.O.N.L, suas duas filhas, receberiam por direito de representação o quinhão testamentário da pré-falecida? 3) Em prevalecendo o testamento mesmo com a pré morte de um dos herdeiros testamentários, as disposições em que a testadora atribui METADE dos bens para um herdeiro e a outra METADE para outros três, seriam referentes a todo o acervo hereditário? 4) Em prevalecendo o testamento, como ficaria a repartição da herança, considerando-se que há 3 (três) herdeiros testamentários e mais 5 (cinco) herdeiros necessários? 1. O caso e suas circunstâncias Trata-se de testamento público regularmente elaborado no qual a testadora instituiu como seus herdeiros testamentários sua filha e três de seus netos; estes últimos, filhos de outro filho já falecido da autora da declaração de última vontade. Nas disposições testamentárias constou que METADE de seus bens ficaria para sua filha e herdeira testamentária, e a outra METADE para seus netos e também herdeiros testamentários. A herdeira testamentária, conforme já noticiado neste parecer, pré-morreu à testadora. Segundo informação que nos foi dada pelo consulente, a família da testadora está “interpretando” [01] o respectivo testamento de forma a considerar que a disposição testamentária efetivamente estivesse outorgando METADE de “todo o patrimônio” para a herdeira testamentária e a outra METADE aos três netos também contemplados. Desde já afirmo peremptoriamente que a imaginada celeuma “interpretativa” não existe, uma vez que o Código Civil Brasileiro é categórico em afirmar que metade dos bens da herança pertence aos herdeiros necessários [02], conforme explicarei com mais vagar no decorrer deste parecer. Em miúdos: conste o que constar nas declarações testamentárias, juridicamente o testador só pode dispor de metade dos bens que lhe pertencem, já que outra metade pertencerá aos herdeiros necessários, tal como o são, por exemplo, os descendentes na linha reta (filhos, netos, bisnetos, etc.). A outra dúvida que está à base da consulta diz respeito à validade do testamento, vale dizer, se ainda teria alguma eficácia diante da pré-morte de uma das herdeiras testamentárias. A herdeira testamentária pré-morta – frisa-se: filha da testadora – tem duas filhas, netas e herdeiras necessárias da autora da declaração de última vontade. Os outros três herdeiros testamentários também o são herdeiros necessários, eis que netos da testadora. Deve ser observado que a testadora já não tem mais seus filhos. Um deles, já falecido, era o pai dos três herdeiros testamentários; a outra, também falecida, é a herdeira testamentária pré-morta. Na linha reta descendente, resta à testadora unicamente cinco netos e todos eles herdeiros necessários: os três filhos de seu filho H.A.R.O., e as duas filhas de sua filha S.R.O.N.L. Portanto, firmarei duas premissas básicas que deverão ser desde já compreendidas para que bem se reflita a respeito deste parecer. Vamos a elas: I) Ante a pré-morte da herdeira testamentária S.R.O.N.L., e tendo em vista a prevalência do testamento em relação às outras disposições, a testadora tem 3 (três) herdeiros testamentários e 5 (cinco) herdeiros necessários; II) O testamento só abarca METADE do patrimônio da testadora (parte disponível), já que a outra METADE compõe a legítima pertencente aos herdeiros necessários (CC, art. 1.846), e isso independentemente da literalidade do testamento. Ou seja, não sendo revogado o testamento, os três netos instituídos como herdeiros testamentários receberão entre si 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio da testadora, referente ao quinhão testamentário que lhes foi disposto. Os outros 75% (setenta e cinco por cento) da herança serão divididos entre todos os 5 (cinco) netos e herdeiros necessários de M.F.R.O., em cinco partes iguais. A esse resultado se chega tendo em vista a pré-morte da herdeira testamentária S.R.O.N.L., já que a cláusula do testamento que lhe beneficiava não mais prevalece em razão de seu falecimento. 2. Aspectos gerais da sucessão hereditária no Brasil: sucessão legítima e sucessão testamentária O atual Código Civil brasileiro manteve, em suas linhas gerais, •••

Glauco Gumerato Ramos*