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BDI Nº.9 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Locação – Aluguéis pagos pelos fiadores – Ação de regresso ajuizada diretamente contra o sócio da pessoa jurídica locatária – Impossibilidade

Recurso Especial nº 1.047.598 - SP (2008/0079772-9) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Ulisses Pires Martins Sobrinho Recorrido: Nadir de Souza e outro Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Aluguéis pagos pelos fiadores. Ação de regresso ajuizada diretamente contra o sócio da pessoa jurídica locatária. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva ad causam. Precedente do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. “As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros” (art. 20 do Código Civil de 1916). 2. Tratando-se de contrato de locação celebrado por pessoa jurídica, como locatária, o sócio quotista não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de regresso ajuizada pelos fiadores, objetivando o recebimento dos aluguéis por eles pagos ao locador. 3. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença que extinguiu o feito sem a resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento). Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por Ulisses Pires Martins Sobrinho, com base no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para melhor compreensão da causa, confira-se o relatório lançado na sentença (fl. 104): Vistos, etc. Nadir de Souza e Valdecir Cezário de Souza, promovem a presente ação de cobrança em face de Ulisses Pires Martins Sobrinho alegando que foram fiadores da locação do imóvel onde estava estabelecida a empresa \"Casas Shone Comércio de Tecidos Ltda\", que lhes pertencia. Mencionam que venderam a empresa ao requerido, que se comprometeu a transferir a firma na Junta Comercial e a obrigação locatícia, mas não providenciou as transferências. Alegam que foram executados pela fiança e pagaram o débito da locação, sub-rogando-se no direito de cobrar o valor do requerido. Acompanham documentos (fls. 02/27). Regularmente citado, o requerido contestou o pedido inicial alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que nunca foi locatário do imóvel, sendo a titular da locação a empresa \"Casas Shone\". Admite ter adquirido as cotas societárias e constituiu a empresa \"Oficina de Ideias Tecidos e Decorações Ltda.\", sendo sócio da empresa o filho dos autores, sendo o autor seu procurador. Alega que o débito não foi constituído pelo autor em proveito próprio. Realizou o chamamento ao processo dos demais sócios. Sustenta o pagamento parcial da dívida. Juntou documentos (fls. 73/93). Acrescento que a ação foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do réu, ora recorrente (fls. 104/105). O Tribunal de origem, por sua vez, reformou a sentença a fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu, determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do processo. Entendeu a Turma Julgadora que, no caso, seria irrelevante a separação entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e de seus sócios, haja vista que a conduta do réu \"concorreu para que pairasse dúvida acerca do efetivo responsável pelo débito decorrente de relação locatícia, não podendo agora valer-se deste ato para eximir-se da obrigação de responder pela ação\" (fls. 133/134), sob pena de enriquecimento ilícito. A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 132): Ação de cobrança. Pagamento de aluguéis efetuados por fiadores. Alteração de locadores em alteração contratual. Dúvida quanto ao responsável. Legitimidade da pessoa física do sócio. Apelo provido. Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo acórdão de fls. 146/147. Sustenta o recorrente que o Tribunal de origem, ao considerá-lo responsável pelo débito em cobrança, desconsiderou a separação entre os bens e obrigações da pessoa jurídica e aqueles pertencentes à pessoa física de seus sócios, o que implicaria afronta aos arts. 20 e 1.398 do Código Civil de •••

(STJ)