Registro de Imóveis – Impossibilidade de registro de contrato de arrendamento rural por ausência de previsão legal
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.262-6/4, da comarca de santa Adélia, em que é apelante Bertolo Agroindustrial Ltda. e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Marco César Müller Valente, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e Reis Kuntz, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 16 de março de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Contrato de arrendamento rural – Registro inadmissível – Ausência de previsão no art. 167, I, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade de registro por equiparação ao contrato de locação – Figuras distintas – Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta por Bertolo Agroindustrial Ltda. contra a r. sentença de fls. 52/54, que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia ao registro de contrato de arrendamento rural, referente ao imóvel matriculado sob nº 1.853, porque a hipótese não se insere no rol de atos registráveis previsto no art. 167 da Lei nº 6.015/73. Alega a apelante que o registro pretendido acarretará proteção aos interesses de terceiros e, para este fim, o contrato de arrendamento rural deve ser equiparado ao contrato de locação de imóvel, de modo a possibilitar o ingresso. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida (fls. 58/68). Segundo o Ministério Público, todavia, o recurso não comporta provimento (fls. 81/85). É o relatório. O registro do arrendamento rural na matrícula do imóvel foi recusado, pelo r. decisum de primeiro grau, em decorrência da ausência de inserção da hipótese no art. 167 da Lei nº 6.015/73. De fato, o arrendamento rural não figura no elenco de atos registráveis insculpido no mencionado dispositivo legal, de maneira que não há possibilidade de efetivação do acesso. Clara e categórica, em tal rumo, a jurisprudência deste Conselho Superior, bem exemplificada pela ementa que segue: “Registro de Imóveis - Contrato de arrendamento rural - Inviabilidade de seu registro - Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Inconfundibilidade com o contrato de locação - •••
(CSM/SP)