Condomínio – Ao condômino, isoladamente, falta-lhe legitimidade ativa para exigir prestação de contas por parte da administração condominial
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.089175-6, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Noelia de Souza Almeida Lima sendo apelado Condomínio Residencial Parque das Orquídeas I Bloco 20. Acordam, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Teixeira Leite (Presidente sem voto), Natan Zelinschi de Arruda e Francisco Loureiro. São Paulo,11 de novembro de 2010. Fábio Quadros, Relator Administração de condomínio – Exigência de prestação de contas por condômino, isoladamente - Falta de legitimidade “ad causam “ à postulante - Extinção (CPC, arts. 267, VI, c.c. 295, II) - Legitimação que é conferida ao síndico e não isoladamente a condômino ou grupo destes - Inteligência do parag. 1º, art. 22, da Lei Federal n° 4591/64 - Entendimento da Câmara e precedentes jurisprudenciais - Concessão do benefício da assistência judiciária – Recurso parcialmente provido. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 197/198, 199/207) interposto pela autora Noelia de Souza Almeida Lima, contra r. decisão de fl. 193, que nos autos da ação de prestação de contas promovida pela recorrente em face de Condomínio Residencial Parque das Orquídeas I - Bloco 20, julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento nos artigos 267, VI, c.c. 295, II, ambos do CPC. Não se conformando com o édito, recorre •••
(TJSP)