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BDI Nº.12 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Acesso no imóvel vizinho para finalização de obra – Procedência

Apelação Cível. Ação cominatória de obrigação de fazer. Vizinhança. Edificação em imóvel vizinho. Necessidade de acesso no imóvel vizinho para finalização de obra. Acabamento de impermeabilização e pintura. Procedência do pedido. Reconvenção. Indenização de danos material e moral. Improcedência. Provida apelação do a., Negado a da r. Unânime. Apelação Cível nº 70041270422 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Esteio – Apelante/Apelado: Nelson de Oliveira Mello Junior – Apelante/Apelada: Jussara Aquistapace da Silva ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação do A. e negar a da R. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Pedro Celso Dal Prá (Presidente e Revisor) e Des. Nelson José Gonzaga. Porto Alegre, 28 de abril de 2011. Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora-Relatora. RELATÓRIO Nara Leonor Castro Garcia, Desembargadora (Relatora): Nelson de Oliveira Mello Júnior ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer contra Jussara Aquistapace da Silva, alegando ter adquirido, em 30/01/2003, o imóvel localizado na Travessa Azevedo, nº 55, Vila Aguiar, em Esteio, lindeiro ao imóvel da R., no qual deu início à construção de um pavilhão comercial, com licenciamento municipal, no entanto para finalizar a obra, necessários serviços imprescindíveis à conservação da edificação, a fim de escoamento da água da chuva e estética dos imóveis, com colocação de algerozes, salpico, reboco na parede, impermeabilizar e pintar a parte externa, e para isso deve entrar no imóvel da R., o que não lhe foi permitido; requereu a antecipação de tutela autorização para realização dos serviços, e, ao final a declaração do direito de ingressar no imóvel da A. A antecipação de tutela foi indeferida (fl. 36). Citada, contestou a R. e deduziu pretensão indenizatória em sede de reconvenção; relatou ter sido imóvel invadido, quando não havia ninguém em casa, pelos empregados do A, para instalar andaimes, destruindo o jardim, o que deu ensejo ao registro de ocorrência policial nº 5956/2004, em 26/08/2003; acrescentou, ainda, que para executar as obras, é preciso derrubar uma parte da pérgula e cobertura de telhas e, com isso, o projeto do a. é deficiente, pois será necessário passar pelo interior da residência com todo material; ao fim, lembrou de que o aviso para adentrar na sua residência ocorreu apenas em 27/07/2004, caracterizando a má-fé e abuso do A. Requereu a improcedência da ação. Na RECONVENÇÃO, asseverou que o reconvindo destruiu o jardim e podou árvores quando invadiu o pátio da sua residência, causando-lhe danos materiais; que o medo de sofrer nova invasão e a violação da intimidade, o direito à vida privada e a ameaça de que seu lar seja invadido causou-lhe abalo psicológico e perturbação à saúde física. Requereu a procedência da reconvenção para declarar a desobrigação da reconvinte a permitir a entrada do reconvindo em sua residência sem aviso prévio, sob pena de multa de R$ 1.000,00, bem como para condenar o reconvindo a pagar indenização pelos danos materiais causados e os danos morais a serem fixados em liquidação de sentença. Na resposta à reconvenção (fls. 69/75), referiu o A. que a R. a não faz jus à gratuidade judiciária, porque pagou honorários advocatícios; depois disse ter sido autorizado pela R. o ingresso dos operários para realização dos serviços; lembrou que, pela extensão da obra, não era possível rebocar parede em um dia, tanto que já o trabalho tinha 20 dias, quando foi negado o novo acesso; ao fim, negou prejuízo material e dano mora, postulando a improcedência da reconvenção. Em VISTORIA JUDICIAL deferida parte da tutela antecipada. A R. requereu a retirada das algerozes, a fim de que água •••

(TJRS)