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BDI Nº.12 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

Pode ser exigida escritura de pacto antenupcial para mudança de regime de bens?

Pergunta: Um casal quando do casamento adotou o regime de comunhão parcial de bens, posteriormente mudaram para separação total de bens, devidamente averbado na certidão de casamento. Minha pergunta é: Exige-se a Escritura de Pacto Antenupcial? (D.C.F. – Paranavaí, PR) Resposta: Tratando-se de questão controvertida, veja trecho da seguinte matéria: DA NECESSIDADE OU NÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO (ANTE)NUPCIAL POR OCASIÃO DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (João Pedro Lamana Paiva - Registrador e Tabelião de Protesto. Vice-Presidente do IRIB Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Daniela Beling Pinheiro – Pesquisadora). TRECHO: “......Para que se possa efetivar a alteração do regime patrimonial, conforme permissivo legal do art. 1.639, parágrafo 2º, devem ser observados certos requisitos, tais como: procedimento judicial, consenso entre os cônjuges, motivação e ressalva do direito de terceiros. Assim, pergunta-se: uma vez autorizada a alteração do regime de bens diverso da comunhão parcial pelo juiz competente será necessária a formalização de Escritura Pública de Pacto Nupcial, para que possa o regime operar seus efeitos contra terceiros? A QUESTÃO É CONTROVERTIDA E O TEMA É PALPITANTE. Por ser a Lei n° 10.406/02 muito recente, tem causado diversos debates sobre a interpretação e alcance de suas normas. Na presente questão HÁ QUEM ENTENDA não ser necessária a escritura pública após a alteração para os regimes que exigem o pacto como forma legal, com base no parágrafo 2º do art. 1639 que estabelece que serão feitas as alterações de regimes patrimoniais “mediante autorização judicial”, sem se reportar ao pacto, bem como pelo texto do parágrafo único do art. 1.640, que prevê a exigência de pacto antenupcial, ou seja, antes das núpcias (no processo de habilitação). OUTROSSIM, HÁ QUEM DEFENDA a exigência da escritura pública para a formalização da alteração de regime patrimonial entre os cônjuges, após a devida homologação judicial, tese essa corroborada pela leitura do art. 1.640, parágrafo único, parte final, que prescreve a realização de pacto através de escritura pública, quando os contraentes escolherem regime diverso do legal, ou imposto por lei, em respeito ao princípio da publicidade e •••