Corretagem – Cobrança – Corretor não inscrito no CRECI tem direito à comissão de corretagem
Apelação Cível 0000352-74.2007.8.19.0044 Apelante 1: Edson Araujo Apelante 2: Joaquim Correia E Cecilia Coelho Correia Apelados: Os mesmos Relator: Des. Marco Antonio Ibrahim Civil. Ação de cobrança. Corretagem. Compra e venda imobiliária. Mediação. Contrato verbal. Aplicação do disposto nos artigos 722 e 724 do Código Civil. Faz jus à comissão de corretagem aquele que promove aproximação exitosa entre comprador e vendedor, apesar de não ter habilitação profissional para o exercício da função de corretor. A eventual infração de norma administrativa não tem o condão de desnaturar o contrato de mediação evitando-se, assim, que haja locupletamento ilícito por parte do contratante. Hipótese dos autos em que o cotejo entre a prova documental e testemunhal revela que o preço da compra e venda do imóvel foi muito superior ao valor declarado na escritura. Embora possa o Juiz arbitrar o valor da comissão do corretor, no caso de que se trata não há peculiaridades que devam afastar a fixação de comissão estabelecida consuetudinariamente pelo mercado imobiliário, isto é, de 5%. Litigância de má-fé evidenciada porque o réu alterou a verdade dos fatos, omitindo o valor real da compra e venda. Multa devida. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0000352- 74.2007.8.19.0044 em que consta como 1º apelante: Edson Araujo, como 2º apelante: Joaquim Correia e Cecilia Coelho Correia e como apelados: Os mesmos, acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao 1º recurso, prejudicado o 2º recurso, na forma do voto do Desembargador Relator. Relatório já apresentado. VOTO Embora prolatada por Juiz de notória cultura e eficiência, o Dr. Marco Antonio Novaes de Abreu, a sentença merece parcial reforma. O conjunto da prova revela a existência de contrato verbal de corretagem, por força do qual o autor foi contratado pelo 1º réu, em 2007, para mediar a venda da propriedade conhecida como “Fazenda do Serrote”. A evidenciar o contrato, o Juiz não se valeu apenas da prova testemunhal, mas também do documento de fls. 15, isto é, um recibo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de comissão da venda da Fazenda Serrote. Os réus alegam que o autor não faz jus a percepção de qualquer comissão porque não é corretor de imóveis, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Na verdade, de longa data, doutrina e jurisprudência sempre entenderam que é desnecessário para o exercício da atividade que o corretor seja, necessariamente, profissional com inscrição em órgão de classe. A esse respeito, lição doutrinária de Jones Figueiredo Alves: Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contraentes. Se o interessado se vale dos serviços prestados por quem não seja corretor, não poderá furtar-se a pagar a retribuição. (em Novo Código Civil Comentado, Coordenação: RICARDO FIUZA, Editora Saraiva, primeira edição, 2002, página 654). Em sede jurisprudencial não é outra a orientação: Corretagem – Intermediação exercida por não-corretor – Prestação de serviço – Remuneração devida. O simples fato do autor não ser corretor, por não inscrito no Conselho competente, não o isenta à remuneração pelo seu serviço, pois todo trabalho merece pagamento. A corretagem, mesmo exercida livremente, para aproximar as partes na realização de um negócio, não é contrato sujeito a forma determinada. Pode ser provada por qualquer meio, inclusive por testemunhas. Provada a prestação dos serviços, tem o intermediário do negócio direito à remuneração. (TJSC, Terceira Câmara Cível, ApCív nº 31.867, DJSC, 05/09/1989 e Repertório IOB de Jurisprudência, 3:3322). Semelhante entendimento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO. 1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor. 2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme •••
(TJRJ)