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BDI Nº.15 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Inobservância do direito do locatário – Desnecessidade de prévia averbação do contrato para requerer perdas e danos – Necessária é a averbação para o exercício do direito de preferência do locatário

Recurso Especial nº 1.216.009 - RS (2010/0185720-7) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Recorrente: Fundição Becker Ltda. - Recorrido: Parkplatz Estacionamentos Ltda. EMENTA Civil. Locação. Recurso Especial. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Inobservância do direito de preferência do locatário. Art. 33 da Lei 8.245/91. Desnecessidade da prévia averbação do contrato para requerer-se perdas e danos. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A averbação do contrato de locação é indispensável para que o direito de preferência revista-se de eficácia real e permita ao inquilino haver para si o imóvel locado e vendido. 3. A inobservância do direito de preferência permite ao locatário pleitear perdas e danos pelos prejuízos econômicos sofridos, ainda que o contrato locatício não tenha sido averbado junto à matrícula do imóvel locado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de junho de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi RELATÓRIO Ação de reparação por perdas e danos, ajuizada pela recorrente, em face de Parkplatz Estacionamentos Ltda., na qual alega que o recorrido vendeu o imóvel locado sem notificar, previamente, a locatária Recorrente para exercer o direito de preferência. Em sua petição inicial, a recorrente sustenta que o terreno limítrofe ao imóvel locado – no qual se acha instalado o seu parque industrial – é de propriedade de empresa que integra o grupo econômico ao qual ela mesma pertence e que “a aquisição do imóvel por parte da locatária, ora autora, possibilitaria a unificação no local de um todo com a expressiva dimensão de 50.339,72 m² (...), o que notoriamente implicaria em acentuada valorização dos dois imóveis” (e-STJ fl. 4). Alega ainda que sofreu os seguintes prejuízos em razão da preterição na aquisição do imóvel locado: I) despesas com as benfeitorias realizadas no imóvel locado; II) gastos com a desocupação do terreno e reinstalação da unidade em outro local; III) aluguéis despendidos desde o momento em que lhe foi sonegada oportunidade para exercer o direito de preferência. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: Negou provimento à apelação interposta pela recorrente, para indeferir o pedido de indenização pelos prejuízos ocasionados com a saída da recorrente do imóvel locado e determinar que, não estando o contrato de locação averbado perante o registro imobiliário, não há direito à indenização de •••

(STJ)