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BDI Nº.16 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Adjudicação compulsória – Contrato particular de cessão de direitos possessórios – Ineficácia da ação que objetiva a outorga de escritura pelo compromissário cessionário – Necessidade de prévia quitaç

Ação de adjudicação compulsória. Instrumento reservado, nos termos da lei, ao promitente comprador que antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, além de outros requisitos, se depara com a recusa do promitente vendedor quanto à outorga da escritura definitiva do bem, restando ao interessado valer-se do judiciário para suprir a ausência da manifestação de vontade. No caso sub censura pode-se verificar às fls. 27 que foi firmado entre os apelantes e o primeiro apelado um contrato particular de cessão de direitos possessórios, ou melhor, um recibo, não figurando em momento algum neste negócio jurídico bilateral qualquer manifestação de vontade da segunda apelada. A ação escolhida pelos apelantes, ou seja, aquela para outorga de escritura definitiva, não se revela o meio adequado para atingir essa finalidade, pois o legitimado para proceder à outorga não mantém relação jurídica com os mesmos, sendo necessária, primeiramente, proceder-se à quitação das promessas de cessão. A cadeia registral tem de ser mantida e não se pode outorgar escritura definitiva de compra e venda a um mero compromissário cessionário, pois estar-se-ia a suprimir uma etapa, qual seja, a da efetivação da cessão de direitos. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0108286-89.2008.8.19.0001, que são apelantes Joelson Constancio Nunes e outro, Apelado 1 Jose Wilson da Silva Lopes Rep/P/Curadoria Especial e Apelado 2 Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro Cehab RJ Acordam os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se ação de adjudicação compulsória ajuizada pelos apelantes em face dos apelados, aduzem que em 19 de novembro de 2003 celebraram com o primeiro apelado um contrato de cessão de direitos possessórios do imóvel descrito na exordial, tendo a segunda apelada figurado como interveniente do negócio jurídico. Salientam que o primeiro apelado, que se encontra em local incerto e não sabido, não procedeu à escritura de promessa de cessão dos direitos possessórios que atualmente impossibilita a escritura do referido imóvel junto ao RGI. Dizem que inexiste qualquer débito sobre o bem, tendo em vista que houve uma quitação geral concedida pela Lei Estadual 4.572/05, e que ainda assim a segunda apelada se nega a liberar os documentos para realização do registro de escritura. Requerem a concessão de tutela antecipada para •••

(TJRJ)