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BDI Nº.17 / 2011 - Comentários & Doutrina Voltar

Mandato e teoria da aparência

INTRODUÇÃO O presente trabalho visa estudar aspectos relevantes do instituto do mandato. Em especial, os efeitos do mandato após a sua extinção, notadamente, a responsabilidade do mandatário perante terceiros e perante o próprio mandante. E em que medida este último esteja vinculado aos atos do primeiro à luz da Teoria da Aparência. Na medida em que atos sejam praticados em nome alheio sem que haja mandato, efetivamente - quando deveria haver - há duas pontas potencialmente lesadas: o mandante e o terceiro (de boa fé). Desse modo, cumpre verificar como essas situações são recepcionadas e que resposta o Direito fornece às mesmas, principalmente, porque, na maioria das vezes, uma solução integralmente satisfatória a ambas as partes prejudicadas torna-se impraticável. Há que se optar: A priori, quem será mais protegido? Para aquele que saiu prejudicado: Como buscar a satisfação de seu direito subjetivo? Finalmente, propõe-se uma breve análise do posicionamento de nosso Supremo Tribunal Federal – STF e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP, para tentarmos compreender como se busca harmonizar os institutos teóricos aqui analisados na tentativa de pacificar e dar segurança às relações sociais atinentes ao tema ora esboçado. I. MANDATO E REPRESENTAÇÃO Mandato tem a natureza jurídica de contrato, cuja disciplina encontra-se posta no artigo 653 e seguintes do Código Civil1. Por meio dele, o mandante fornece poderes ao mandatário, para que este, em nome do primeiro, pratique atos ou administre interesses, por meio de um instrumento denominado procuração2. Ou seja, da concepção de mandato deflui a noção de procuração, que vulgarmente tende a ser confundida com o primeiro, embora não sejam sinônimos e nem sempre coexistam no mesmo ato. A mesma confusão, não raro, é feita entre os conceitos de mandato e representação. Em que pese haver posições respeitáveis que indiquem a representação como elemento essencial ao mandato, como AFONSO DIONÍSIO GAMA3, segundo o qual a representação seria o elemento distintivo entre o contrato de mandato e todos os demais, no qual uma pessoa apareceria como prolongamento da outra, fazendo suas vezes. E, no mesmo sentido, DE PLÁCIDO E SILVA4, que, ao considerar a representação alma do contrato de mandato, conclui que retirá-la deste seria migrar para instituto jurídico diverso, mandato e representação não se confundem, sendo esta a investidura que é concedida pelo mandante ao mandatário5. É verdade que seja incomum a existência de mandato sem representação, todavia, não é condição essencial a representação para que exista mandato, especialmente, no âmbito do direito comercial, no qual pode ser desinteressante ao terceiro o conhecimento da pessoa do mandante, vindo a negociar diretamente com o mandatário, como pode não ser do interesse do mandante ter sua identidade revelada, para não contaminar a negociação de alguma forma ou para preservar relações futuras de seu interesse, hipótese em que o mandatário falará em nome próprio, no interesse do mandante, com o terceiro. Em ambas as hipóteses, o mandatário se obrigará diretamente perante o terceiro6. Superada essa discussão, admite-se que a representação não seja elemento essencial ao mandato. Contudo, uma vez presente, tem o condão de fazer com que o representado assuma responsabilidade perante terceiros de atos praticados pelo representante. Assim, a representação é a faceta externa do contrato de mandato, que regula as relações entre mandatário e mandante, na medida em que este esteja representado e obrigado por relações contraídas pelo primeiro em nome do segundo. Nesse ponto nascem possíveis anomalias, seja em relação à forma como o mandatário exerce os poderes que lhe foram conferidos versus sua responsabilização perante o mandante e perante terceiros, seja em relação à eficácia (ou revogação desta) perante terceiros quando o mandato é extinto por morte do mandante, seja em relação à vinculação do mandante quando o mandato é apenas aparente. É o que passamos a considerar. II. EXTINÇÃO DO MANDATO POR MORTE E REVOGAÇÃO E SUA EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS Conforme a dicção dos incisos I e II, do artigo 682, do Código Civil, o mandato extingue-se pela revogação ou pela morte de uma das partes. Nenhuma •••

Renato Rodrigues Costa Galvano*