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BDI Nº.17 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Certidão de propriedade dos vizinhos não é obrigatória em usucapião

Recurso Especial nº 952.125 - MG (2007/0109481-0) Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Jacqueline Campos Pereira e Cônjuge Recorrido: Centro Redentor Filial EMENTA Processo Civil - Prescrição aquisitiva - Configuração - Requisitos do art. 942 do CPC preenchidos - Juntada da certidão do cartório de imóveis de cada um dos confrontantes desnecessária - Recurso Especial provido. 1.- A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade deste, em razão da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio. 2.- A determinação do art. 942 do CPC, diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, não se exigindo a juntada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes, até porque as confrontações, como parte da descrição do bem, incluem-se no registro do imóvel usucapiendo. 3.- Provido o recurso especial, com o afastamento do requisito da juntada de certidões imobiliárias atinentes aos confrontantes, não há como passar ao julgamento do mérito, pois a apelação devolveu ao conhecimento do Tribunal de origem matéria fática, envolvendo, inclusive, ação reivindicatória conexa e apensada, relativa à origem e qualidade da posse alegada pela prescribente, matéria essa que não foi apreciada pelo Acórdão recorrido, de modo que não pode, agora, ser enfrentada neste julgamento, visto que isso somente seria possível em se tratando de matéria exclusivamente de direito (CPC, art. 515, § 3º). 4.- Recurso Especial provido, com anulação do Acórdão e determinação de novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de junho de 2011(Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti (Relator): 1.- JACQUELINE CAMPOS PEREIRA e CÔNJUGE, sucessores da autora originária, CÂNDIDA PEREIRA DA COSTA, interpõem Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal contra Acórdão (fl. 269⁄274) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que lhe foi desfavorável (RELATOR DES. MOTA E SILVA). 2.- No caso em exame, a recorrente ajuizou (em 17.05.2001, fls. 5) ação de usucapião contra a recorrida, visando ao imóvel urbano com área de 441,54 m², situado no Bairro Vera Cruz em Belo Horizonte – MG. O pedido foi julgado procedente em primeira Instância (Sentença fls. 209 a 218), mas o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Rel. Des. MOTA E SILVA (fls. 269⁄274), diante da apelação da ré, ora recorrida, de ofício, anulou o feito desde a citação, porque a recorrente não teria feito prova da propriedade dos imóveis confrontantes mediante a juntada de certidão do •••

(STJ)