Condomínio – Arrematante pode usar o valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais anteriores à alienação judicial
Recurso Especial nº 1.092.605 - SP (2008/0214562-8) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. Recorrido: Bombordo Confecções Ltda. e outros Recorrido: Tania Bonadio Teixeira EMENTA Processo Civil. Recurso Especial. Alienação em hasta pública. Despesas condominiais anteriores à aquisição do imóvel. Dívida não mencionada no edital. Sub-rogação sobre o produto da arrematação. Reserva de valores. 1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas. 2. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda. , com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo recorrente, em face de Tania Bonadio Teixeira, Bombordo Confecções Ltda. e outros, fundada em contrato de locação e instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações. O imóvel do recorrido foi penhorado para o pagamento da dívida, tendo o recorrente⁄exequente arrematado o bem. Após arrematar o bem, o recorrente pediu a retenção de parte do valor obtido com a alienação judicial para o pagamento dos débitos condominiais e tributários existentes sobre o imóvel. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reserva de valores feito pelo recorrente. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, apenas para determinar que débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no respectivo preço. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 814): AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DESACOLHIMENTO. O NOVO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL RESPONDE PELAS DESPESAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À SUA AQUISIÇÃO, COMO SUCESSOR. RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Tratando-se de obrigação \"propter rem\", pelas despesas condominiais vencidas anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública, responde o novo proprietário, cabendo-lhe a possibilidade de buscar o reembolso frente ao •••
(STJ)