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BDI Nº.18 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

Nos procedimentos de suscitação de dúvida pode o magistrado extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil?

Não é raro encontrarmos sentenças terminativas julgando extinta Suscitação de  Dúvida, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, fundadas, portanto,  em carência de ação.  Ora, referidas sentenças  têm necessariamente  como pressuposto lógico, ainda que implícito,  tratar-se a Dúvida  de uma espécie de ação, pois só assim poderiam explicar a extinção por falta de alguma das  condições da ação. Alguém discorda? Também é comum  encontrarmos sentenças  de extinção de processos judiciais originados  do efetivo exercício do direito de ação, sem  resolução de mérito,  por inadequação procedimental,  nos casos em que  entende o  magistrado que,  em razão da  previsão  do procedimento do art. 198 da LRP, não seria o procedimento ordinário adequado, devendo a parte se socorrer da Suscitação de Dúvida. Essas  últimas  possuem particularidade consistente em  afrontar não só a norma do art. 204 da LRP, mas também o princípio da inafastabilidade. Sabemos  que a Suscitação de Dúvida não é processo, mas sim procedimento administrativo, e  sabemos que o ato de  requerer, levantar de forma direta ou propor de forma inversa a Suscitação de Dúvida, passa longe de ser ação. Se  você  considerar que a Dúvida é um procedimento meramente administrativo que não  nasce do exercício da  ação, sentenças como aquelas anteriormente mencionadas passam a entrar  em  choque com todo o  sistema jurídico. Para melhor entender,  vamos aqui  estabelecer qual a  natureza jurídica do instituto da Suscitação de Dúvida previsto no art. 198 da LRP,  e  refletir se  referido instituto reúne ou não as características  mais evidentes do direito  de ação. A discussão sobre a conceituação de ação é e sempre foi  objeto de  adoração e fetiche pelos  processualistas.  Para evitar submergir nessa discussão e desviar o nosso foco, vamor  nos limitar  aqui a conceituar a ação  simplesmente como o direito    subjetivo público de postular a prestação da tutela jurisdicional. O  art. 267, VI, do CPC, trata das hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito,  quando não  se verificar presente uma ou  mais condições da ação,  as quais  conhecemos por: possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual. De fato, é exatamente o que  preceitua o referido dispositivo, in literis: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” A Suscitação de Dúvida, por sua vez, é procedimento de natureza administrativa, muito embora alguns a classifiquem como procedimento de jurisdição voluntária. O Ilustre Doutor Ricardo Henry Marques Dip, discorrendo sobre a natureza jurídica da Dúvida, explica muito bem a razão pela qual a devemos considerar como procedimento administrativo e não de jurisdição voluntária, in verbis: “O doutor Vicente de Abreu Amadei terminou sua brilhante exposição indagando se a dúvida é um processo ou um procedimento. Inúmeras vezes tenho insistido nessa caracterização da dúvida como efetivamente um procedimento de caráter administrativo que tem por objeto material a recusa do registro lato sensu de um título no registro de imóveis e nos demais cartórios de registro. [...] O procedimento de natureza administrativa implica dizer, de saída, e isto é relevante, ausência de lide e ausência de coisa julgada material. Mas não se trata apenas de opor a idéia de jurisdição contenciosa a uma visão mais ou menos ampla do que também chamamos de jurisdição voluntária pelo bom motivo de que nenhuma decisão de jurisdição voluntária pode ser controlada por decisão em processo contencioso, diversamente do que ocorre naquilo que chamamos impropriamente de jurisdição administrativa em que pode haver, tal como prevê o artigo 204 da Lei de Registros Públicos, um controle jurisdicional da decisão administrativa. O procedimento de jurisdição administrativa diz respeito a um juízo concreto, o juízo de qualificação negativa, isto é, um juízo de recusa da inscrição de um título. [...] De certo modo, o registrador tem, em segundo grau, um novo registrador. A única coisa que os juízes não fazem, quando determinam eventual registração de um título, é atuar efetivamente como aquele que registra e inscreve o título. No mais, ele atua dentro dos mesmos lindes em que atua o registrador. (Ricardo Henry Marques Dip, in O procedimento de dúvida no registro de imóveis. Palestra proferida no XI Seminário de Direito Notarial e Registral de São Paulo, realizado no dia 21 de abril de 2007, Ribeirão •••

Phelipe de Monclayr Polete Calazans Salim*