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BDI Nº.19 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

Recurso Especial nº 1.139.030 - RJ (2009/0086844-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Jorge Luiz Raggio Carneiro Recorrido: Condomínio do Edifício Luiz Cardoso EMENTA Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prescrição da pretensão de cobrança de quotas condominiais. Incidência do 206, § 5º, i do CC/02. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177. 3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 4. Recurso especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília (DF), 18 de agosto de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Jorge Luiz Raggio Carneiro, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Ação: de cobrança, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Luiz Cardoso, em face do recorrente, na qual requer o pagamento das cotas condominiais devidas desde o mês de junho de 2001. Sentença: julgou procedente o pedido. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que na ação de cobrança de cotas condominiais incide a prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC/02. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, asseverando que o crédito condominial prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do CC/02, incidindo o lapso prescricional a partir da vigência do Novo Código, conforme inteligência do art. 2.028 do CC/02. Confira-se a ementa (e-STJ fl. 207): SUMÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA DO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS RECLAMADAS, EXIBE-SE INCENSURÁVEL A SENTENÇA QUE CONDENOU O CONDÔMINO A SOLVÊ-LAS. É DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA ATA DE ASSEMBLEIA SE HÁ NOS AUTOS OUTROS MEIOS DE COMPROVAR O DÉBITO E A PREVISÃO DE RATEIO DAS DESPESAS, COMO DE FATO É A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E OS BOLETOS DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 535 do CPC; 205 e 206, § 5º, do CC/02. Sustenta que: I) o TJ/RJ, ao rejeitar os embargos declaratórios, teria deixado de se manifestar acerca de suposta omissão contida no acórdão recorrido; II) valor devido em virtude de despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do art. 206, § 5º, do CC/02, o qual estabelece que a pretensão à cobrança “de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” prescreve em cincos anos. Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RJ admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 16/17), determinando a subida dos autos ao STJ. É o •••

(STJ)