Incorporação – Atraso na entrega da área comum do empreendimento – Indenização devida – Rejeição a pedido de indenização por danos morais
Comentário: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o Construtor é obrigado a entregar todo o empreendimento na data acertada em contrato, não sendo suficiente a entrega dos apartamentos ou a emissão do Habite-se, quando inacabada a área comum do Condomínio, parte essa entregue com atraso. Importante ressaltar que as áreas comuns e privativas são indissociáveis, consoante a Lei 4.591/64. Assim, será devida indenização pelo atraso da entrega do empreendimento quando este não é entregue na data avençada em sua totalidade. Indevida ainda a indenização quando o Construtor não altera o projeto e cumpre integralmente o que foi pactuado entre as partes. Apelação na 9204039-98.2003.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Goldfarb Comercio e Construções Ltda. e Giovanna Pinheiro dos Santos sendo Apelados Giovanna Pinheiro dos Santos, Luiz Roberto Menten, Jacira Aparecida Alves, Heber Augusto Ivanoski de Araújo, Eduardo Fernandes, Osmar Fernandes de Moraes, Elisabeth Lima Fernandes de Moraes, José Altair Miranda, Ivane Aparecida Furtado Miranda, Elaine Cristina Bedolo Florindo, Caio Cezar Nogueira Florindo, Silmara Alves de Oliveira, Soraya Sulymar Aparecida Gonçalves de Paiva, Paulo César Maidana de Paiva, Silmara Lobo Ortega e Goldfarb Comércio e Construções Ltda. Ementa: Compromisso de compra e venda - Atraso na entrega da área comum do empreendimento configurado - Indenização por danos materiais a ser paga pela ré aos autores pela conclusão da obra além do prazo contratado - Arbitramento em R$ 3.000,00 para cada um dos grupos dos autores discriminados na inicial - Danos morais - Descabimento - Situação que perdurou pequeno espaço de tempo - Mero desconforto, além do que a obra era entregue de forma escalonada (nove blocos), tendo os autores pleno conhecimento de que teriam que conviver com esta situação - Construção que atendeu ao projeto original, aprovado pela Municipalidade e em respeito às posturas pertinentes - Inexistência de ato ilícito ou vício de informação praticado pela construtora - Cumprimento do contrato nos termos em que foi celebrado - Princípio da isonomia que não foi violado - Blocos finais entregues com dois elevadores que não dão ensejo a pedido de indenização material ou moral - Precedentes deste E. Tribunal sobre a matéria - Sentença reformada - Recursos dos autores e da ré parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação na 9204039-98.2003.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Goldfarb Comercio e Construções Ltda. e Giovanna Pinheiro dos Santos sendo Apelados Giovanna Pinheiro dos Santos, Luiz Roberto Menten, Jacira Aparecida Alves, Heber Augusto Ivanoski de Araújo, Eduardo Fernandes, Osmar Fernandes de Moraes, Elisabeth Lima Fernandes de Moraes, José Altair Miranda, Ivane Aparecida Furtado Miranda, Elaine Cristina Bedolo Florindo, Caio Cezar Nogueira Florindo, Silmara Alves de Oliveira, Soraya Sulymar Aparecida Gonçalves de Paiva, Paulo César Maidana de Paiva, Silmara Lobo Ortega e Goldfarb Comércio e Construções Ltda. Acordam em 8ª câmara de direito privado do tribunal de justiça de são paulo, proferir a seguinte decisão: \"Deram provimento em parte aos recursos. V. U.\", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente) e Ribeiro da Silva. São Paulo, 6 de julho de 2011. Salles Rossi, Relator Ementa - Compromisso de compra e venda - Atraso na entrega da área comum do empreendimento configurado - Indenização por danos materiais a ser paga pela ré aos autores pela conclusão da obra além do prazo contratado - Arbitramento em R$ 3.000,00 para cada um dos grupos dos autores discriminados na inicial - Danos morais – Descabimento - Situação que perdurou pequeno espaço •••
(TJSP)