Ação judicial para prestação de contas pelo ex-síndico e membros do Conselho Fiscal que deixam de prestar contas em AGE convocada para esse fim
Comentário: O artigo 1.356 do Código Civil, ao contrário do que conclui este julgado, não impõe aos conselheiros o dever de prestar contas, mas tão somente o de dar parecer sobre as contas do síndico, o que é muito diferente. Compete ao síndico, e somente a ele, “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas” (art. 1.348, inciso VIII do Código Civil). A decisão acima merece censura, porque não deu a correta solução à lide, desvirtuando o papel dos conselheiros fiscais. Apelação Cível nº 0003603-49.2007.8.19.0061 Apelantes 1: Ivette Costa Chami e outros Apelante 2: José Geraldo da Silva Apelado: Condomínio do Edifício Teresópolis Relator: Desembargador Roberto de Abreu e Silva Ação de prestação de contas. Condomínio edilício. Contas não prestadas na assembleia geral extraordinária convocada para este fim. Exsíndico. Administração de bens alheios. Conselho fiscal. Finalidade específica de analisar as contas. Conselheiros fiscais que aprovaram as contas. Legitimidade passiva. Cuida-se de ação de prestação de contas oposta contra ex-síndica de condomínio residencial e os respectivos membros do Conselho Fiscal. O condomínio autor fundamentou sua pretensão no fato de que a nova administração do condomínio apurou dívidas vultosas perante os órgãos públicos. É cediço que o síndico, administrador do Condomínio Edilício, tem o dever de prestar as contas à Assembleia Geral do Condomínio, órgão legalmente incumbido para tanto (art.1.348, VIII, Código Civil), e se não o fez, há interesse do Condomínio em pleitear judicialmente a prestação de contas. O síndico só se desobriga da prestação de contas quando houver a aprovação destas em Assembleia Condominial, hipótese que não ocorreu no caso sub judice, porquanto, na Assembleia Extraordinária (art.1355 e 1350, §1° do Código Civil) convocada especialmente para este fim, nem a ex-síndica, o subsíndico ou os Conselheiros Fiscais compareceram para apresentar as contas ou prestar esclarecimentos. A princípio, não merece fé a suposta aprovação das contas que consta nas atas colacionadas aos autos, tendo em vista as dívidas do condomínio descobertas pela nova gestão. No que se refere aos membros do Conselho Fiscal, é de se ressaltar que o dever de prestar contas advém de própria função do Conselho, ao qual compete especificamente examinar as contas e aprová-las. Desse modo, se as contas foram aprovadas sob a gestão de tais Conselheiros a eles também compete o dever de prestar contas, tal como previsto no art. 914, II do CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003603-49.2007.8.19.0061, a c o r d a m os desembargadores que compõem a nona câmara cível do tribunal de justiça do estado do rio de janeiro, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. VOTO Integra-se ao presente o relatório constante dos autos. Conheço e admito os recursos, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de ação de prestação de contas oposta contra a ex-síndica e o conselho fiscal de condomínio residencial durante o período da gestão que perdurou de 1998 a 2006. Em sua inicial, afirmou o condomínio – autor, em síntese, que: a) a ex-síndica esteve no comando da administração entre os anos de 1998 a 2006 sendo reeleita várias vezes; b) em 26.08.2006 foi convocada por ¼ dos condôminos, Assembleia Geral Extraordinária, que tinha como pauta a exibição de documentos de prestação de contas, mas os réus não compareceram e não disponibilizaram a documentação na Assembleia; c) em diligência perante os órgãos públicos, constatou que a contribuição previdenciária dos 15 funcionários não era recolhida pela antiga administração e somente de INSS não recolhido pagaram a importância de R$ 231.000,00. A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, a prestarem a prestar as contas da sua administração no período de novembro de 2002 a julho de 2006, no prazo de cinco dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as eventualmente apresentadas pelo autor. Condenou os réus nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Outrossim, indeferiu a inicial da reconvenção proposta pelo 5° réu, julgando-a extinta sem resolução do mérito na forma do art. 267, I do CPC, condenando o reconvinte no pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Pugnam os 1ª, 2º, 3º, 4º réus pela reforma do r.decisum. Primeiramente, afirma a ilegitimidade passiva do 2º, 3º, 4º réus porque não eram sub-síndico, nem integravam o Conselho Consultivo ou Fiscal. No mérito, afirma a 1ª ré que: a) sempre teve as suas contas aprovadas conforme atas de 09.02.2002, 28.02.2004 e 04.03.2005 e 03.03.2006, sendo aprovadas por unanimidade; b) na reunião do dia 06.11.2006, quando foi eleita a nova diretoria que em conformidade com a convenção do dia 07.07.2007 fixou no edital de convocação a prestação de contas para o exercício fim, sendo claro que quem deveria prestar as contas era a •••
(TJRJ)