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BDI Nº.22 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

Registro de loteamento - Dúvida procedente – Imóvel originado de anterior divisão de área maior – Existência de ações pessoais, protestos de títulos de crédito e ação de execução fiscal contra ex-prop

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.161-6/3, da Comarca de Vargem Grande do Sul, em que é apelante Arpi Agropecuária Ltda. e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Viana Santos, Presidente do Tribunal de Justiça, Munhoz Soares, Revisor Convocado, Luiz Tâmbara, Decano, Ciro Campos, Luis Ganzerla e Maia da Cunha, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2010. Reis Kuntz, Relator Convocado VOTO Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Registro de loteamento – Imóvel originado de anterior divisão, promovida há menos de dez anos, de área maior que foi adquirida pela viúva e seus filhos em decorrência de meação e de sucessão hereditária – Loteadora que recebeu a propriedade do imóvel por meio de integralização de cotas sociais promovida por sua sócia majoritária – Ações pessoais e protestos de títulos de crédito contra dois ex-proprietários da área maior, já dividida, que em sua maioria não caracterizam risco ao empreendimento que não possa, em tese, ser afastado pelo patrimônio dos devedores dessas obrigações e da sócia majoritária da loteadora – Existência, porém, de ação de execução fiscal com valor elevado, movida contra um dos ex-proprietários do imóvel e contra empresa de que a sócia majoritária da loteadora recebeu, em partilha, cotas sociais – Necessidade de comprovação, por documentos idôneos, de que da referida ação não decorre risco ao loteamento que não possa ser afastado pela loteadora – Impossibilidade de complementação do título, mediante instrução probatória, no curso da dúvida – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Arpi Agropecuária Ltda., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa oposta ao registro do loteamento “Jardim América”, a ser implantado no imóvel objeto da matrícula nº 13.777 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul, fundada na existência de ações pessoais movidas contra Caio Luiz Figueiredo e Paulo Dutra Pistoresi, ex-condôminos do imóvel em que teve origem aquele a ser loteado, capazes de atingir os futuros adquirentes dos lotes. A apelante alega, em suma, que foram atendidos todos os requisitos para o registro do loteamento que, porém, foi indeferido em razão da existência de protestos de títulos e ações movidas contra dois antigos co-proprietários do imóvel de que, mediante divisão, foi desmembrado aquele que será loteado. Assevera que, porém, não existem protestos de títulos ou ações movidas contra a loteadora e atual proprietária do imóvel a ser loteado, nem contra Ivan Dutra Pistoresi que foi proprietária do mesmo imóvel e que é sócia majoritária da loteadora. Esclarece que o imóvel a ser loteado teve origem em outro maior, denominado “Chácara Regina”, que foi de propriedade de Ivan Dutra Pistoresi e seu ex-marido, já falecido. Com esse falecimento foi a “Chácara Regina” dividida em quatro glebas, sendo as Glebas “A” e “B” transmitidas para a Prefeitura Municipal e as Glebas “C” e “D” divididas entre a viúva e seus filhos, cabendo à Ivan Dutra Pistoresi a Gleba “C” e aos seus filhos a Gleba “D”. Considera que as dívidas do filho e do genro de Ivan, que pela sucessão hereditária ocorrida se tornaram co-proprietários da “Chácara Regina”, não impedem o loteamento porque estão garantidas pela Gleba “D” que, em razão da divisão realizada, teve o domínio atribuído aos devedores dos títulos protestados e réus das ações indicadas nas certidões de distribuição. Ademais, a sócia majoritária da empresa loteadora é proprietária de outros imóveis em que estão incluídas a Gleba “C-1”, com área de 3,2812 alqueires, objeto da matrícula nº 13.766 do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, e a Gleba “C-3”, objeto da matrícula nº 13.477 do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, a primeira avaliada em R$ 562.000,00 e a segunda em R$ 2.100.000,00. Informa que esses imóveis estão isentos de ônus e constituem patrimônio suficiente para garantir os adquirentes de lotes. Por outro lado, não existe contra Caio Luiz Figueiredo Filho, que é sócio minoritário da loteadora, ação capaz de colocar em risco o empreendimento. Aduz que os protestos de títulos e as ações reconhecidas como impeditivas do loteamento são movidas contra Caio Luiz Figueiredo, que é o pai e, portanto, pessoa distinta do sócio minoritário da empresa loteadora, e contra Paulo Dutra Pistoresi que, por outro lado, são titulares de patrimônio suficiente para satisfazer seus respectivos credores. Reitera que a gleba a ser loteada nunca foi de propriedade de Caio Luiz Figueiredo e •••

(CSM/SP)