ESTIMATIVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
Eng. Geraldo Augusto Gaeta (*) A jurisprudência antiga baseada no vetusto Código Processual, ao contrário do atual (arts. 19 e seguintes), realmente deixava a desejar e ensejava algumas dúvidas jurisprudenciais, porque alguns arestos entenderam que o arbitramento dos honorários periciais devia pautar-se conforme a valia do trabalho técnico oferecido, o que só era possível ao termo da instrução, ou, então, quando apresentado o laudo. Dessa forma, o perito judicial trabalha com honorários provisórios fixados, que na maioria das vezes não cobrem nem as despesas, após a entrega do laudo, inicia-se um verdadeiro calvário para o recebimento dos honorários definitivos. A interposição de agravo de instrumento contra a fixação dos honorários ou a redução drástica dos mesmos ou um laudo desfavorável à parte responsável pelo pagamento, são motivos para o perito judicial aguardar, em certos casos, mais de dois anos para levantar seus honorários. Em outras situações, a parte não paga os honorários, apesar de intimada pessoalmente, e a peça técnica já está encartada nos autos, declara-se previamente a existência e o montante do crédito executável, nos moldes do inciso V do Art. 585 do Código de Processo Civil, para que possa então o perito, munido de certidão dessa decisão, executar seu crédito de forma autônoma, como de Direito, prosseguindo o processo, sem a extinção por falta de pagamento da perícia. Nessa hipótese, se o valor dos honorários periciais eqüivaler no máximo a 20 salários mínimos, pode-se valer do Juizado de Pequenas Causas, com o ajuizamento de AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO, sem precisar de advogado, em que pese o novo Estatuto da OAB, conforme recomendação do Egrégio Tribunal de Justiça, se o valor for maior, tem que contratar e arcar também com advogado. Alguns arestos, como o da Oitava Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de 5/4/90, entendem que a expressão "declara a extinção do processo" constante do parágrafo primeiro do art. 267 do C.P.C., elimina qualquer dúvida quanto à possibilidade de iniciativa do Juiz. Basta a omissão •••
Eng. Geraldo Augusto Gaeta (*)