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BDI Nº.23 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Competência é relativa nas ações em que se discute hipoteca sobre imóvel

Recurso Especial nº 1.051.652 - TO (2008⁄0087945-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Valdir Pinotti Recorrido: Banco Safra S⁄A EMENTA Processo Civil. Recurso Especial. Ação de cancelamento de hipoteca e penhora c⁄c declaração de nulidade de cláusula contratual. Modificação de competência. Continência. Prevenção. Competência absoluta do foro da situação do imóvel. Inexistência. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento – a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação. 4. Para que haja uma relação de continência entre demandas, é necessário, nos termos do art. 104 do CPC, que o objeto de uma delas, por ser mais amplo, abranja o da outra, além da verificação da identidade das partes e da causa de pedir. 5. Se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos. O juízo em que tramite a causa continente é que deverá julgar a causa contida. 6. Considerando que as demandas relacionadas se tratam, respectivamente, de execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e de ação visando à desoneração parcial da hipoteca, não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa. Vislumbra-se apenas uma evidente relação de conexão entre elas. E, em se tratando de conexão, o critério a ser utilizado para a determinação do juiz competente, é o da prevenção. 7. Nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão envolvida é estritamente de direito – competência do juízo - já estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz, desnecessária a apresentação de réplica. 8. Entre os acórdãos trazidos à colação pelo recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. 9. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 27 de setembro de 2011(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR PINOTTI, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ⁄TO). Ação: de cancelamento de hipoteca e penhora cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, proposta por VALDIR PINOTTI em face do BANCO SAFRA S⁄A, sob o fundamento: de (i) nulidade da cláusula de eleição de foro; (ii) excesso das garantias hipotecárias prestadas nos contratos celebrados entre as partes, bem como (iii) excesso da penhora, efetivada em sede das execuções propostas pelo BANCO SAFRA S⁄A em face da recorrente, no foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP, tendo em vista o valor atualizado da dívida. Pretende a liberação das hipotecas e penhoras incidentes sobre alguns dos bens dados em garantia e a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas. Contestação: o BANCO SAFRA S⁄A aduziu, preliminarmente, (I) impossibilidade jurídica do pedido, em razão da incompetência do juízo da comarca de Tocantínia-TO - para apreciar a alegação de excesso de penhora efetivada nos autos da execução proposta na Comarca de São José do Rio Preto-SP e (II) coisa julgada relativamente à alegação de nulidade das cláusulas contratuais, haja vista o julgamento dos embargos opostos em sede da execução que tramita perante o foro da Comarca de São José do Rio Preto-SP. No mérito, aduz, em síntese, que não há excesso de penhora. Sentença: julgou antecipadamente a ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual do autor (e-STJ fl. 282). Foi interposta apelação por VALDIR PINOTTI, com a finalidade de (I) anular a sentença por cerceamento de defesa, eis que não lhe foi dada a oportunidade de apresentar réplica à contestação do BANCO SAFRA S⁄A ou (ii) rever o mérito. Acórdão: conheceu do recurso para cassar a sentença apelada e declarar a incompetência do juízo da Comarca de Tocantínia-TO, declinando-a para o juízo da Comarca de São José do Rio Preto-SP, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 342⁄357): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – I. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – II. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA CONTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se apenas de matéria de direito, não assiste razão para a alegação de cerceamento de defesa estando os autos instruídos com documentação que garante o convencimento do magistrado. 2. Nos casos de questão de ordem pública, tal como a incompetência do juízo em razão de continência de ações, deve o Tribunal, de ofício, declinar a competência para o Juízo que tomou conhecimento da primeira ação, prevalecendo a regra da prevenção. 3. Recurso conhecido. Sentença cassada. Embargos de Declaração: interpostos por VALDIR PINOTTI (e-STJ fls. 361⁄376), foram rejeitados (e-STJ fls. 382⁄387). Recurso especial: interposto como base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 391⁄418), aponta ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (i) art. 6º, V e VII e art. 51, IV e §1º, III, todos do CDC, porquanto “são nulas de pleno direito as cláusulas previstas no mútuo (23ª) e na confissão de dívida (13ª) que estabelecem opções somente ao Banco de escolha de foro para ajuizar ação” (e-STJ fl. 401); (ii)art. 421 do Código Civil, pois o princípio da função social do contrato “é de observância obrigatória pelo intérprete na aplicação dos contratos” (e-STJ fls. 404). (iii)art. 95 do CPC, sob o fundamento de que, nas ações em que se discute a hipoteca sobre imóvel, há competência absoluta do foro da situação do imóvel (e-STJ fl. 405⁄406); (iv)arts. 103, 104, 105 e 106 do CPC, haja vista que, diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem, “para a incidência da fixação da competência pela prevenção, primeiramente, é necessário que as ações conexas (jamais abrangendo o instituto da continência) e, em segundo plano, mister a igualdade de competência territorial” (e-STJ fls. 410), o que não se verifica na hipótese dos autos; (v)arts. 301 e 327 do CPC, em razão da ausência de intimação do recorrente para oferecimento de réplica, •••

(STJ)