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BDI Nº.24 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Procuração ‘ad negotia’ é específica – Não confere poderes ao mandatário de receber citações

Comentário: O mandante ao outorgar procuração exclusiva para a venda de um imóvel não confere poderes ao mandatário para ser o seu gestor de negócios ou receber citações em seu nome. A procuração que autoriza o mandatário a receber citação deve ser específica, devendo constar expressamente no instrumento poderes para tal fim, pois em caso de demanda judicial o ônus recairá ao mandante. Portanto, é inválida a citação na pessoa do procurador que não tem poderes expressos e específicos para recebê-la. E, como a validade da citação é matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício, no caso de vício, o processo deve ser anulado a partir da citação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9208932-25.2009.8.26.0000, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes José Carlos de Oliveira e Maria de Fátima dos Santos sendo Apelados José Fraga Silva e Maria Cristovam Silva. Acordam, em 6ª câmara de direito privado do tribunal de justiça de são paulo, proferir a seguinte decisão: \"anularam o processo de ofício a partir da citação, inclusive. Por maioria de votos. Vencido o relator sorteado, Des. Sebastião Carlos Garcia, que declarará voto. Acórdão com o Revisor, Des. Vito Guglielmi.\", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Paulo Alcides (Presidente sem voto), Vito Guglielmi e Percival Nogueira. São Paulo, 14 de julho de 2011. Sebastião Carlos Garcia, Relator Citação. Nulidade. Ocorrência. Ação de adjudicação compulsória. Citação feita na pessoa de procuradora substabelecida para a prática de atos relativos à venda do imóvel. Réu que deve ser citado pessoalmente. Matéria de ordem pública. Processo anulado a partir da citação. Recurso prejudicado. Voto vencido. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória ajuizada por José Fraga Silva e Maria Cristovam Silva em face de José Carlos de Oliveira. A ação busca a outorga de escritura definitiva em razão da quitação na compra de imóvel. Inconformado, o réu apela buscando a alteração do julgado (fls. 79/81). Alega que foi ludibriado pelos autores, e que tinha a intenção de celebrar um contrato de permuta de imóveis. Afirma que os apelados não cumpriram com o pactuado, pois existem várias dívidas sobre o imóvel que lhe coube na avença, e não podem exigir que ele cumpre sua parte. O recurso foi processado e contrariado a fls. 83/87. É o relatório. 2. O processo deve ser anulado desde o seu início, respeitado o posicionamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator sorteado. Ao contrário do que se sustenta, a procuração outorgada pelo proprietário tabular (cópia a fls. 11), José Carlos de Oliveira, era exclusivamente para que Afonso Bertazi praticasse quaisquer atos relativos a compromissar ou vender o imóvel. Procuração, portanto, ad negotia especifica (nem genérica ela é, relembre-se, por sinal!) Afonso, por seu turno, substabeleceu referidos poderes a Maria de Fátima dos Santos (fls. 10). Desnecessário consignar, por evidente, que ninguém pode substabelecer mais poderes do que tem. Ora, a ação foi proposta contra José Carlos de Oliveira, mas foi ele citado na pessoa da procuradora substabelecida... A procuração que autoriza alguém a receber citação em juízo é específica e essa finalidade tem que ser expressa, não se presumindo. Nem se imagine que quaisquer dos procuradores fossem administradores do proprietário tabular. Trata-se de negócio único, exclusivo de compra e venda. Até porque, no caso da procedência da ação os ônus decorrentes da ação judicial recairão sobre José Carlos, que não foi citado. Inexiste relação processual válida. A lide sequer se formou, pois o réu não foi citado. Há mais. Como se imaginar que os ônus decorrentes de uma ação judicial possam ser impostos •••

(TJSP)