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BDI Nº.1 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Despejo por falta de pagamento - Liminar para desocupação em 15 dias sob pena de despejo compulsório

Comentário: A Lei 12.112/2009 trouxe diversas modificações significativas para as normas que regem as ações judiciais de despejo, especialmente quanto à concessão de medidas liminares para a obtenção da desocupação pelo locatário. Em especial, o parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei 8.245/91, em seu inciso IX, estabelece que é possível a concessão do despejo antecipado quando a ação é fundada em falta de pagamento, e desde que o contrato de locação esteja desprovido de garantias (fiança, etc). Isto significa que a ausência de garantias passa a significar um risco para o locatário, na medida em que a concessão da liminar de desocupação torna-se mais provável em eventuais ações de despejo por falta de pagamento. A decisão analisada retrata uma situação típica, em que o locatário, que assinou um instrumento de locação sem garantias, sofreu uma decisão liminar determinando a desocupação do imóvel. Agravo interno. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar deferida. Determinação de desocupação do imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, condicionada à prestação de caução, assegurado o direito à purga da mora. Contrato de locação desprovido das garantias previstas no art. 37, da Lei n° 8.245/91. Locatário inadimplente há cerca de um ano e oito meses. Possibilidade de concessão da liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1°, inc. IX, da Lei de Locações, com a redação dada pela Lei n° 12.112, de 09/12/09. Ato judicial agravado que consoou com a lei e o entendimento desta Corte. Outrossim, viabilizada, pelo ato judicial recorrido, a purga da mora ao demandado, nos termos do art. 62, inc. II, do CPC, poderá ele, dentro do prazo legal, externar o pedido de quitação do débito mediante a entrega do terreno que refere possuir no Município de Torres ou de parcelamento da dívida. Agravo interno desprovido. Agravo nº 70037333168 Décima Sexta Câmara Cível Comarca de Gravataí Luiz Walter Gomes Florêncio, Agravante Claudio Dos Santos Alves, Agravado ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª •••

(TJRS)