Aguarde, carregando...

BDI Nº.1 / 2012 - Assuntos Cartorários Voltar

Escritura de venda e compra – Casamento do transmitente, que deve estar comprovado e averbado, com menção do nome do cônjuge

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.267-6/7, da Comarca de Campos do Jordão, em que é apelante Marcelo Saraiva Mazza e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Viana Santos, Presidente do Tribunal de Justiça, Marco César, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Luiz Tâmbara, Decano, Ciro Campos, Luis Ganzerla e Maia da Cunha, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2010. Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra de imóvel - Titular do direito real (transmitente) que figura no fólio predial ora sem qualificação, ora qualificado como casado, omitida, porém, a indicação do nome do cônjuge - Averbação do nome do cônjuge que se mostra imprescindível, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade - Prova do matrimônio por meios diversos da certidão de casamento - Inadmissibilidade no âmbito da dúvida registral - Certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que se mostra imprescindível (arts. 167, II, n. 5, e 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973) - Recusa do Oficial Registrador em registrar o título acertada - Recurso não provido. Cuidam os autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão, a requerimento de Marcelo Saraiva Mazza, referente ao registro no fólio real de escritura de venda e compra de imóvel transcrito originariamente sob nºs 493 e 4.098, no Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí, atualmente pertencente à circunscrição territorial de Campos do Jordão. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e pronunciamento do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, por entender imprescindível, para a abertura de matrícula no RI de Campos do Jordão, a averbação do casamento dos falecidos titulares do domínio, cujos espólios figuram no título como transmitentes, mediante apresentação de certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente (fls. 77 e 78). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Marcelo Saraiva Mazza, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, nos termos do art. 1.543, parágrafo único, do Código Civil, a prova do casamento pode se dar por intermédio de qualquer meio, não sendo a certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a única hábil a tal fim. Assim, segundo entende, a comprovação do casamento entre o falecido José Trajano Marcondes Machado, em nome de quem se encontra inscrito o imóvel em questão, e América Marcondes Machado, pode ser extraída do exame das certidões de óbito de ambos, da certidão de registro do testamento de América, das primeiras declarações constantes do inventário desta e do próprio alvará judicial expedido nos autos dos inventários de José Trajano e América, autorizador da alienação do bem. Ademais, argumenta, o casamento se prova, igualmente, pela posse do estado de casado, na forma do art. 1.545 do Código Civil, impondo-se, ainda, o reconhecimento do matrimônio, na espécie, pela aplicação da regra do “in dubio pro matrimonio”, expressa no art. 1.547 do mesmo diploma legal. Por fim, aduz que o Juízo de Direito do próprio inventário reconheceu o casamento dos hoje falecidos José Trajano e América, tanto que autorizou a venda do imóvel pelos espólios de ambos, circunstância suficiente para permitir a averbação necessária ao registro da escritura de venda e compra do bem. Dessa forma, aduzindo a inexistência, no caso, de violação ao princípio da continuidade registral, bate-se pela reforma da respeitável sentença, admitindo-se, consequentemente, o registro da escritura (fls. 81 a 92). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 107 a 112). É o relatório. A hipótese versa sobre o registro de escritura de venda e compra de imóvel composto pelos terrenos transcritos sob nºs 493 e 4.098 no Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí, atualmente situados na circunscrição territorial da Comarca de Campos do Jordão, mediante abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta última localidade, na forma do art. 228 da Lei n. 6.015/1973. Para o registro pretendido, faz-se necessária a averbação, na matrícula a ser aberta, do casamento dos falecidos José Trajano Marcondes Machado e América Marcondes Machado, cujos espólios foram autorizados a alienar o bem ao Apelante. Observe-se que a averbação em questão se mostra imprescindível, em razão de constar, na transcrição n. 493, como proprietário, apenas José Trajano, sem indicação do seu estado civil, e, na transcrição n. 4.098, como titular do domínio, o •••

(CSMSP)