Despejo c/c cobrança de aluguéis – Ilegitimidade passiva de sócio de pessoa jurídica que firma o contrato apenas na qualidade de representante legal da empresa
Comentário: O acórdão trata de uma questão bastante simples, e já pacificada na jurisprudência dos Tribunais brasileiros, mas que ainda causa discussão em razão de algumas decisões judiciais de primeira instância: o pólo passivo de uma ação judicial de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ou de uma ação de execução de contrato de locação, deverá ser composto pelo locatário e por eventuais fiadores, mas não pelos sócios do locatário, caso este seja uma pessoa jurídica. O sistema jurídico brasileiro faz uma distinção clara entre a responsabilidade patrimonial direta das pessoas jurídicas, e a responsabilidade de seus sócios. Os sócios não serão responsabilizados por débitos contraídos pela pessoa jurídica, nem débitos locatícios, a não ser que ocorra a prévia desconstituição da personalidade desta última, o que ocorrerá nas hipóteses do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). Esta desconstituição deve ser declarada pelo juiz ao longo do processo judicial em curso, mas não cabe ao locador incluir os sócios do réu-locatário no pólo passivo desde o início da demanda. Apelação Cível n. 2008.008403-1, de Blumenau Relator: Juiz Saul Steil Apelação Cível. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis. Ilegitimidade passiva ad causam sócios empresa locatária. Assinatura do contrato de locação apenas da qualidade de representantes da empresa. Preliminar acolhida. Extinção do feito em relação a estes. Art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Pedido dedução de valores supostamente pagos à título de alugueres da condenação. Documentos que não provam o fato desconstitutivo do direito do autor. Art. 333, II, do Código de Processo Civil. Pleito rechaçado. Sentença parcialmente reforma. Recurso conhecido e parcialmente provido. Não possui legitimidade para figurar no polo passivo da actio o sócio de pessoa jurídica que firma o contrato de locação apenas na qualidade de representante legal da empresa, não podendo, assim, se confundir a pessoa física do sócio com a pessoa jurídica que este representa. Não havendo provas nos autos do pagamento de alugueis objeto do pedido de cobrança formulado pelo autor,deve ser rejeitado o pedido da parte ré de abatimento de eventuais valores da condenação, em razão do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.008403-1, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que são apelantes Malhas Frog Indústria e Comércio Ltda e outros, e apelado Indústria e Comércio de Malhas Atalanta Ltda: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. RELATÓRIO Indústria e Comércio de Malhas Atalanta Ltda ajuizou Ação de Despejo Por Falta de Pagamento C/C Cobrança de Aluguéis e Acessórios contra Malhas Frog Indústria e Comércio Ltda, Murilo Nicolodeli e Marcos Nicolodeli, onde alega, resumidamente, que é proprietária de um imóvel situado na Rua José Paglioli, n. 145, Centro, Atalanta/SC, inclusive de todos os maquinários existentes sobre o bem, tendo firmado com a requerida na data de 30/05/2001 um contrato de locação comercial com prazo de duração de trinta e seis meses, com início em 01/08/2001 e término em 30/07/2004, ficando estipulada a quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) à título de alugueis com vencimento até o dia dez do mês subsequente. Aventa que a requerida, todavia, desde os primeiros meses após firmar o pacto passou a atrasar o pagamento dos alugueres, efetuando-o de maneira parcela e de forma parcial, inclusive por meio de cheques de terceiro. Fala que decorrido vários meses sem o pagamento integral dos alugueis, acordaram verbalmente na data de 21/06/02 que a requerida efetuaria o pagamento do valor de R$ 20.382,92 (vinte mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), quantia vencida até o mês de maio de 2002 e não paga em sua integralidade, a ser quitada parceladamente de quinze em quinze dias, independentemente do encargo locatício mensal, o que ensejou no envio de notificação extrajudicial para cumprimento da obrigação assumida. Afirma que a requerida não cumpriu novamente com o pagamento acordado, estando inadimplente de forma parcial em relação aos alugueres de maio de 2002 até junho de 2003 e integralmente de julho de 2003, perfazendo o débito a quantia de R$ 411.669,34 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) e em virtude da impossibilidade de composição amigável, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados para determinar a desocupação do imóvel objeto do pacto locatícios e condenar os requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos, além de custas processuais e honorários advocatícios. A autora ajuizou ainda medida cautelar inominada contra os oras requeridos com fundamento nos mesmos fatos acima descritos, pugnando pela concessão de liminar para impedir que os requeridos disponham dos bens objeto do pacto locatícios, arrolando-os, declarando indisponíveis ainda aos demais bens que guarnecem o imóveis, o que foi parcialmente deferido às •••
(TJSC)