Ação indenizatória – Compartilhamento formal do imóvel entre locatária e outra empresa – Falta de autorização da locadora – Direito de indenização equivalente a fração do aluguel
Comentário: A Lei de Locações estabelece um princípio básico, segundo o qual o locatário de um imóvel não pode sublocar o terreno ou prédio alugado, total ou parcialmente, sem a autorização expressa do locador (que pode estar prevista no contrato de locação, ou ser estabelecida posteriormente). Sem esta autorização, o locador tem direito a remover do imóvel tanto o locatário (por infração contratual), quanto o sublocatário não autorizado, cobrando ainda uma indenização correspondente à ocupação indevida. As leis referentes à concessão pública de telecomunicações, bem como as normas da ANATEL, não alteram esta regra, o que foi corretamente declarado por meio do acórdão estudado. Assim, quando uma determinada operadora de serviços de telefonia torna-se obrigada a compartilhar sua estrutura com outras operadoras, este dever não a autoriza a compartilhar um imóvel alugado sem a autorização expressa do locador. Nesta situação, e como corretamente afirmou-se no acórdão, surge o dever de indenizar. Apelação Cível nº 0001985-91.2006.8.19.0065 Apelante (1): Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel Apelante (2): TIM Celular S/A Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vassouras Relator: Des. Elton M. C. Leme RELATÓRIO Adota-se, na forma regimental, o relatório lançado na sentença de fls. 234-235. Trata-se de ação indenizatória proposta por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vassouras, em face de TIM Celular S/A e Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel, narrando que em 25/02/2002 a autora celebrou com a segunda ré contrato de locação da área denominada Morro da Vaca, entrada pelo nº 421 da RJ-121, para instalação de um contêiner ou edícula para funcionamento de torre metálica e fixação de antenas, pelo valor mensal de R$ 1.800,00. A primeira ré também se interessou, na mesma época, sem contudo formalizar proposta. Afirma que a primeira ré arrombou os cadeados e instalou, na área locada à segunda ré, sua antena, sem qualquer autorização para tanto. A autora acredita que haja conivência da segunda ré com o fato. Argumenta que com o tempo de permanência da primeira ré no local, chega-se ao valor de R$ 131.570,00. Pede assim a condenação da primeira ré ao pagamento de alugueres relativo ao período em que esteve instalada no imóvel e da segunda reclamada ao pagamento de multa de descumprimento contratual. Requer ainda a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Pede ainda a antecipação de tutela para compelir a primeira ré ao depósito do valor mensal de R$ 2.349,75, equivalente ao valor do aluguel atualmente pago pela segunda ré. A primeira ré contestou a fls. 88-99, sustentando ter cumprido todas as normas que regulam a espécie. Assim, esclarece haver contrato de compartilhamento de área celebrado com a segunda ré. Sustenta inexistir danos materiais, os quais não restaram comprovados, bem como os danos morais. Pela eventualidade, pede a fixação da indenização por dano moral em valor razoável. Denunciação da lide a fls. 129-134 em face da segunda ré, informando a existência de contrato entre as partes, sem conhecer a situação sub judice do imóvel. Argumenta ter celebrado de boa-fé o contrato. Pede assim a condenação da denunciada a ressarcir à denunciante todo e qualquer ônus que venha a suportar em razão da sentença nos autos principais. Contestação da segunda ré a •••
(TJRJ)