O interveniente anuente não responde pelos ônus da rescisão contratual de negócio jurídico firmado entre partes contratantes diversas
Comentário: A incorporadora que figurou apenas como anuente no Contrato de Cessão de Direitos é parte ilegítima para figurar em relação jurídica de direito material estabelecida entre o autor/comprador que postulou ação rescisória contra a referida incorporadora e o vendedor/apelado que vendeu o terreno através de contrato de cessão de direitos. As partes contratantes são distintas. A incorporadora que não tem o domínio dos terrenos não responde pelos ônus da rescisão contratual, pois não contribui para o insucesso do negócio. Na esfera da delimitação de responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento do contrato, caberão somente às partes contratantes os deveres e obrigações decorrentes do contrato, que se resolve com a devolução pelo vendedor ao comprador dos valores que este pagou, devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da citação, não sendo cabível a apuração do valor do terreno após a implementação das melhorias urbanísticas, pois acarretaria enriquecimento ilícito do comprador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação na 0064013-85.2007.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante José Roberto Reis (Justiça Gratuita) sendo apelado Denise Ferraz Rodrigues e outro. Acordam, em 6ª câmara de direito privado do tribunal de justiça de são paulo, proferir a seguinte decisão: \"Negaram provimento ao recurso. V. U.\", de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Vito Guglielmi (Presidente) e Percival Nogueira. São Paulo, 8 de setembro de 2011 Sebastião Carlos Garcia, Relator Ação de obrigação de fazer – Pleito objetivando outorga de escritura definitiva ou substituição do lote compromissado à venda, ou, ainda, reparação indenizatória - Ajuizamento em face de incorporadora/anuente e de alienante do imóvel - Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da incorporadora que figurou no contrato apenas como anuente - Manutenção - Descumprimento contratual cujos ônus devem atingir apenas as partes contratantes - Determinação de devolução do valor pago pelo lote, com correção monetária, que também deve ser mantida - Pretensão de apuração do valor atual do imóvel que não pode ser acolhida, em face dos melhoramentos acrescidos com projeto de urbanização no loteamento - Disparidade entre a realidade do imóvel à época da aquisição com a atual - Recurso desprovido. José Roberto Reis ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer em face de Denise Ferraz Rodrigues e de CNI - Companhia Nacional de Imóveis, havendo sido julgada parcialmente procedente em relação à primeira ré, e extinta sem apreciação do mérito por ilegitimidade de parte relativamente à segunda ré (fls. 140/150). Irresignado, porém, apelou o autor sustentando, em síntese, que a incorporadora CNI - Companhia Nacional de Imóveis possui legitimidade passiva ad causam para a presente demanda, devendo tomar as providências cabíveis para finalmente obter o domínio do lote adquirido; ou, na impossibilidade, substituí-lo por um equivalente. Em caso de ser mantida a reparação indenizatória, a título de devolução do preço pago, requereu •••
(TJSP)