Vaga de garagem – Direito de uso – Ausência de fração ideal específica - As vagas de garagem apenas geram direito de propriedade no caso de haver fração ideal específica em registro imobiliário
Comentário: O problema tratado no presente acórdão é de ordem processual, qual seja, o de que não cabe ação reivindicatória por parte de quem não tem título de propriedade sobre a coisa. Tratando-se de condomínio, em que as vagas de garagem constituem área comum, o direito é somente de uso, como o hall de entrada, os corredores, o hall de elevadores etc. E, com acerto, o acórdão não poderia extravasar essa linha. Mas, como vagas de garagem em local indeterminado são sempre objeto de discussão, a jurisprudência inclina-se no sentido de haver sorteio anual, nos casos de condomínios onde há muito descontentamento em relação a algumas vagas. Nos demais, nem sempre há discussão e o problema sequer chega ao Judiciário. Ementa: Ação Reivindicatória - Propriedade não demonstrada - Vaga de garagem - Direito de uso - Ausência de fração ideal específica - Sentença mantida. Apelação Cível nº 1.0707.08.167957-3/002 - Data da Publicação: 30/09/2011 - Comarca de Varginha - Apelante(s): Reinaldo Azoubel Filho - Apelado(a)(s): Wilma de Oliveira Messias e outro(a)(s), Jairo Duarte Messias espólio de, repdo p/ invte Wilma de Oliveira Messias Ao portador de título de domínio devidamente regularizado assiste o direito de reaver o seu imóvel do poder de quem injustamente o detenha, consoante a norma do artigo 524 do Código Civil, devendo demonstrar nos autos os elementos constantes da referida norma legal. As vagas de garagem apenas geram direito de propriedade em condomínio de edifício no caso de haver fração ideal específica em registro imobiliário. Caso contrário, resta desautorizada a ação reivindicatória por mudanças ocorridas quanto à sua disposição, mormente se anteriores à aquisição do apartamento pela parte ora autora. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso, vencido o Vogal. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2011. Des. Otávio de Abreu Portes, Relator. VOTO Conhece-se do recurso, visto que reunidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Trata-se de \"Ação Reivindicatória\" ajuizada por Reinaldo Azoubel Filho em face de Wilma de Oliveira Messias e Jairo Duarte Messias, alegando que celebrou com Therezinha Tiago da Silva escritura pública de compra e venda do apartamento 803 do Edifício Manoel Vida, situado na Rua Presidente Antônio Carlos, 311, e respectivas vagas de garagem 06 e 12, na comarca de origem. Afirma, ainda, que celebrou inicialmente contrato de cessão de direitos com Juarez Botrel referente ao aludido imóvel, já que este havia firmado com a proprietária contrato de promessa de compra e venda. Aduz que a vaga de garagem de nº 12 foi transferida do subsolo para o mezanino do edifício, sendo renumerada, passando a constar no especo à mesma destinada o nº 42, referente ao apartamento 402 daquele residencial, de propriedade dos réus, tendo em vista permuta por estes realizada com o citado promitente vendedor Juarez Botrel. Dessa forma, tendo em vista que o promitente vendedor não detinha propriedade da vaga de garagem e não podia efetuar permuta, mormente sem levar tal fato à aprovação de assembleia, requer a restituição da vaga de garagem nº 12 ao seu local de origem, arcando os réus com os encargos de sucumbência. O MM. Juiz de primeiro grau (fls. 180/187), ao entendimento de que o autor adquiriu direito de uso e não propriedade sobre a vaga de garagem e que já havia ocorrido a permuta quando comprou o apartamento, julgou improcedente o pedido, condenando o suplicante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$10% sobre o valor da causa. Inconformado, apela Reinaldo Azoubel Filho (fls. 197/208), aduzindo que o promitente vendedor que permutou a vaga de garagem com os réus não detinha sua propriedade e não poderia assim proceder, nos termos dos artigos 1.245 do NCC e 167, I, da Lei 6.015/73. Afirma que a localização das vagas se encontra implícita pela disposição de seus números, não podendo haver alteração, situação que autoriza a procedência da ação reivindicatória. Contrarrazões às fls. 214/225, requerendo o não conhecimento do recurso ou que seja desprovido. O não conhecimento do recurso, afirmado em contrarrazões, pela ausência de prejuízo ao apelante com a modificação das vagas de garagem, se confunde com o mérito e assim será analisado. A presente ação encontra supedâneo na regra insculpida no artigo 1.228 do atual Código Civil, que estabelece que \"a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua\", sendo que Aluísio Santiago Júnior, ao analisar esta norma legal, esclarece que: \"O jus reivindicandi tem explicação lógica no •••
(TJMG)