Cobrança de quotas – Execução – Concurso singular de credores – Preferência do crédito tributário em face do crédito condominial – Crédito com preferência legal
Comentário: O crédito do condomínio é de natureza “propter rem” e acompanha a unidade. No caso de praceamento do imóvel, não conseguindo o condomínio, satisfazer o seu crédito, o arrematante responderá por ele. Dessa forma, independentemente da preferência do crédito tributário, o condomínio sempre receberá o seu crédito referente às taxas condominiais inadimplidas. Recurso Especial nº 1.219.219 - SP (2010⁄0193167-6) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Condomínio Edifício Málaga Recorrido: Município de Guarujá Interes.: Edson Roberto Furlan EMENTA Processual Civil. Ação de cobrança de cotas condominiais. Execução. Concurso singular de credores. Preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. Crédito com preferência legal. Execução em curso e penhora anterior sobre o mesmo imóvel. Desnecessidade. Inteligência do art. 711 do CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 17 de novembro de 2011(Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁLAGA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF⁄88, contra acórdão proferido pelo TJ⁄SP. Ação: de cobrança de cotas condominiais – em fase de cumprimento de sentença –, ajuizada pelo recorrente em desfavor de EDSON ROBERTO FURLAN, em virtude do inadimplemento de cotas condominiais. Para a satisfação do crédito executado, foi determinada a alienação judicial do imóvel de EDSON ROBERTO FURLAN. O MUNICÍPIO DE GUARUJÁ, tomando conhecimento da hasta pública, manifestou-se nos autos para requerer que o valor obtido com a alienação do bem do executado se destine, prioritariamente, ao pagamento do crédito tributário, tendo em vista o seu direito de preferência. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido. Acórdão: inconformado, o recorrido interpôs agravo de instrumento (fls. 03⁄13), ao qual foi provido pelo TJ⁄SP, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento do julgado. Débito condominial. Arrematação de unidade penhorada. Levantamento do preço. Preferência de crédito tributário. Inteligência dos artigos 130, parágrafo único, 186 e 187, do Código Tributário Nacional. Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 130 do CTN e 612 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: I) a obrigação condominial qualifica-se como obrigação \'propter rem\' sendo, portanto, garantida pelo próprio imóvel que originou a referida obrigação; II) o crédito condominial dever ter preferência ao crédito tributário, pois a conservação do imóvel depende da satisfação do referido crédito. Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄SP admitiu o recurso especial (e-STJ fl. 105). É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): VOTO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Cinge-se a lide a determinar se há – sobre o produto da alienação do bem do devedor – preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. Da preferência do crédito tributário Conforme dispõe o art. 711 do CPC – que trata da hipótese de concurso singular de credores –, concorrendo vários credores sobre o produto da execução, (I) o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações ou, (II) não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora. Dessa forma, no concurso singular de credores, os créditos com preferência legal terão prioridade na sua satisfação. Acrescente-se ainda que o art. 186, \'caput\', do CTN – com redação dada pela LC 118⁄05 – estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Além disso, o parágrafo único do art. 186 do CTN traz normas específicas para as hipóteses de falência – concurso universal de credores –, afastando a preferência do crédito tributário em relação aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição e aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Da interpretação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que, no concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Em relação à ordem dos credores no concurso de preferência, salutar são as ponderações de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de processo civil. vol. 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007): Assim sendo, é possível sintetizar o quadro dos créditos privilegiados da seguinte forma: a) créditos •••
(STJ)