COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - MORA - CONSTITUIÇÃO - EMENDA - DECRETO-LEI Nº 745/69
RECURSO ESPECIAL Nº 8.149-0 - SP Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrente: Construtora Quadrante S/A. Advogados: Drs. Joaquim de Almeida Baptista e outros. Recorridos: Eudoro Galindo Pinheiro e cônjuge. Advogados: Drs. Flávio Francisco Vaz Toste e outro. EMENTA: Direito Civil. Compromisso de Compra e Venda. Constituição em mora. Oportunidade para emendá-la. Interpelação. Irregularidade. Art. 1º do Decreto-Lei Nº 745/69. Orientação da Corte. Recurso desacolhido. 1. Inadmissível é a purgação da mora no prazo da contestação nos casos em que o compromissário-comprador haja sido previamente interpelado na forma do disposto no art. 1º do DL Nº 745/69. 2. A interpelação premonitória de que trata referido preceito, quando comina prazo para cumprimento da obrigação inadimplida inferior ao mínimo legal (15 dias), não ‚ só por isso inválida, impondo-se ao interpelado cumprir a prestação devida no lapso legal. 3. Não se confundem, in casu, a notificação imposta contratualmente ao compromitente-vendedor e a interpelação prevista no DL Nº 745/69. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Bueno de Souza, Athos Carneiro e Fontes de Alencar. Brasília, 16 de março de 1993 Ministro ATHOS CARNEIRO, Presidente. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: O relatório do acórdão recorrido bem sumaria a espécie: "A empresa Construtora Quadrante Sociedade Anônima de um lado e Eudoro Galindo Pinheiro, de outro, assinaram compromisso de venda e compra de um apartamento. Desse documento constava que parte do pagamento seria financiado, da seguinte maneira: quando o prédio estivesse pronto para a entrega das chaves a vendedora notificaria o comprador a apresentar a documentação necessária à obtenção do referido financiamento concedido o qual seria marcada data para assinatura da escritura definitiva. O prazo para a entrega da documentação seria, pela cláusula 10 do compromisso referido, de 10 dias, ficando estipulado, a seguir, na cláusula 12 que "a recusa em fazer entrega de documentos que foram solicitados e descritos no item 11, rescindir a presente", tendo-se como desistência do comprador. No momento oportuno a construtora notificou o comprador, estipulando-lhe um prazo de 5 dias para o atendimento do previsto na cláusula 10. Posteriormente, ingressou em juízo com ação visando à declaração da rescisão contratual, afirmando que o comprador entregara apenas parte da documentação, quedando-se inerte ao depois, pelo que, nos termos da citada cláusula 12 rescindido o compromisso, por desistência, perdendo o comprador direito à restituição das quantias já pagas. Citado o comprador, no prazo para contestação, não apenas apresentou os documentos pedidos como depositou o restante da dívida. Julgada improcedente a ação, recorreu a autora, tendo a Colenda 4º Câmara deste Colendo Tribunal negado provimento ao apelo, sob fundamentos de que a interpelação feita para entrega dos documentos fixou ao comprador o prazo de apenas 5 dias, descumprindo a cláusula 10 de contrato que determinava em 10 dias e o artigo 1º do Decreto-Lei Nº 745 que prevê para a hipótese lapso temporal de 15 dias pelo que, quando proposta a demanda, não estava em mora o adquirente. E este, logo que citado, providenciou o depósito do total da dívida e a apresentação de todos os documentos exigidos. Não conhecido recurso extraordinário intentado por não se ajustar o pedido às hipóteses legais, pretende agora a autora obter o desejado através da presente ação rescisória. A petição inicial foi dirigida ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo a ação ali processada até que, após as alegações finais da autora, decidiu aquela Colenda Corte pelo não conhecimento da ação, por incompetência, determinando a remessa dos autos a este Colendo Tribunal. O supedâneo da ação é o disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil". Decidindo, o Segundo Grupo de Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou improcedente a pretensão rescisória ao fundamento de que a interpelação, feita com prazo exíguo, e, por isso, imperfeita, não teve o condão de constituir em mora o promitente-comprador. Acentuou, ademais, que este, logo após citado, "juntou a documentação necessária ao financiamento e, mais do que isso, depositou o restante da dívida". Oferecidos embargos declaratórios, restaram rejeitados. Inconformada, a autora interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 1º do DL 745/69, 119, 959 e 960, CC, além de divergência jurisprudencial. Afirma, em suma, que o recorrido, uma vez "notificado", deixou transcorrer aproximados sete meses sem providenciar a documentação solicitada. Sustenta, assim, que incorreu em mora, na medida em que deveria ter cumprido o que lhe competia no prazo estabelecido em lei (15 dias), que prevalece sobre o prazo especificado na "notificação". Como argumento principal erige o de que "o prazo seria o da lei, pois até podia a requerente, ao invés de cominar prazo, notificar, simplesmente, para que o recorrido fizesse a entrega dos documentos e, nem por isso, se poderia alegar que, decorrido o prazo da norma escrita, a proposta não estivesse rescindida, em razão da cláusula resolutiva expressa. O fato de se cominar prazo inferior à lei, ou ao contrato, não torna sem efeito a notificação". Aduz, ainda, que foram incompletos o depósito e os documentos acostados à contestação oferecida na ação de rescisão contratual. Contra-arrazoado, foi o apelo admitido, subindo os autos. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): No RE Nº 90.849-GO (Lex 12/218), de que foi Relator o Sr. Ministro Xavier de Albuquerque, proclamou em ementa o Supremo Tribunal Federal: "Promessa de compra e venda. Carência da ação de rescisão, por falta de interpelação exigida pelo Decreto-Lei Nº 745, de 1969, cujo advento tornou superada a antiga jurisprudência que a reputava suprível pela citação para a ação. Recurso extraordinário conhecido e provido". A jurisprudência desta Corte, por outro lado, já se firmou •••
(STJ, RSTJ 56, p. 143)