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BDI Nº.2 / 1995 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO - ADMISSIBILIDADE - DIREITO IMPRESCRITÍVEL DE TODOS E DE CADA UM DOS CONDÔMINOS

ALIENAÇÃO JUDICIAL - Coisa comum - Admissibilidade - Diferentes conjuntos e um salão de prédio - IMÓVEL que se caracteriza como indivisível - Embargos recebidos. O IMÓVEL caracteriza-se como indivisível pois que não pode ser repartido fisicamente, sem destruição e ou perda de sua natureza ou substância. Por este motivo, a hipótese é de se proceder à venda da coisa comum. CONDOMÍNIO - Extinção - Admissibilidade - Direito imprescritível de todos e de cada um dos condôminos - Possibilidade de por termo à comunhão por meio de divisão ou da venda da coisa comum - Embargos recebidos. Ninguém é obrigado a viver em comunhão, salvo contratação prévia e expressa de indivisão, que o Código Civil, sabidamente, quer temporária. ALIENAÇÃO JUDICIAL - Coisa comum - Venda de IMÓVEL através de corretores inscritos no respectivo Conselho - Admissibilidade - Matéria que é de procedimento de jurisdição voluntária - Juiz que não está obrigado a decidir segundo critérios da legalidade estrita - Notário, ademais, o prejuízo decorrente das hastas públicas - Embargos recebidos. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por intermédio de corretor de IMÓVEIS, segundo faculta o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS INFRINGENTES Nº 218.698-2/8-01, da Comarca de SÃO PAULO, em que é embargante ATEF ZEIN EL ABIDINE SAMMOUR e sua MULHER, sendo embargado o ESPÓLIO de MOHAMAD ZEIN EL ABIDINE SAMMOUR, representado por sua inventariante, MARIA MARQUES SAMMOUR: ACORDAM, em D‚cima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, receber os Embargos, invertidos os "nus da sucumbência. CONDOMÍNIO DO CÓDIGO CIVIL - REQUERIMENTO JUDICIAL DE VENDA DA COISA COMUM - DIREITO DE PROMOVER A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO A QUALQUER TEMPO - IMPRESCRITIBILIDADE. Constitui direito imprescritível, de todos e cada um dos condôminos, o de, a qualquer tempo, pôr termo a comunhão, seja por meio da divisão ou da venda da coisa comum. Trata-se de atributo inerente ao próprio domínio, exercitável a qualquer tempo, certo que, salvo prévia e expressa contratação de indivisão temporária, ninguém é obrigado a viver em comunhão, notória sementeira de discórdias. CONDOMÍNIO - SUA EXTINÇÃO - INDIVISIBILIDADE - EXPRESSÃO DA CONFIGURAÇÃO FÍSICA DA COISA - POSSIBILIDADE DE SER INSTITUÍDO CONDOMÍNIO POR PLANOS HORIZONTAIS - FACULDADE QUE NÃO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO VIOLADORA DO CÓDIGO CIVIL. Coisa divisível é a que pode ser física, geodesicamente, dividida, tal a sua compreensão, presa à configuração física do bem. Em se tratando de conjuntos e salão de um prédio, evidentemente a res se caracteriza como indivisível, pois não poder ser partida fisicamente, sem destruição e/ou perda de sua natureza ou substância. O Código Civil se manteve fiel à tradição romana, só admitindo o fracionamento de um bem por plano vertical, distribuindo a fração do solo com a construção sobre a qual erigida. A faculdade jurídica de os condôminos instituírem sobre um prédio o Condomínio por planos horizontais não autoriza interpretação derrogatória do disposto no Código Civil. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL COMUM - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - POSSIBILIDADE DE SE DECIDIR POR CRITÉRIOS NÃO DE LEGALIDADE ESTRITA - PREJUÍZO DECORRENTE DAS HASTAS PÚBLICAS - VENDA POR INTERMÉDIO DE CORRETOR DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.109 E 700 DO CPC. Constitui fato notório que as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais das vezes arrematações de IMÓVEIS por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o Juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por •••

(TJSP)