Compromisso de compra e venda – Rescisão – Reconvenção – Retenção de benfeitorias – Compensação – Silêncio do Tribunal de origem quanto a relevante questão suscitada nos autos
Comentário: Em se tratando de ação de rescisão contratual movida pelo vendedor por inadimplemento do comprador, mas, em contrapartida, em sede de reconvenção, foram realizadas benfeitorias, pela parte inadimplente, é possível a compensação destes valores, desde que devidamente comprovados. Nos casos em que houver reconvenção o julgamento da demanda deve abranger não só os pedidos feitos na inicial pelo Autor, devendo o Magistrado analisar também todos os pedidos novos contidos na contestação da vendedora referente à reconvenção, por serem conexos à petição inicial da principal. Recurso Especial nº 1.071.461 - MG (2008⁄0143013-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Juvelina Pereira Monroe Recorrido: Gianfranco Della Vittória EMENTA Civil e Processo Civil. Recurso Especial. Compromisso de venda e compra. Rescisão contratual. Reconvenção. Retenção de benfeitorias. Compensação. Decisão ultra petita. Omissão e contradição reconhecidas. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento da causa. 2. Reconhece-se a contradição do acórdão recorrido ao admitir o direito do recorrido à indenização pelas benfeitorias necessárias e, ao mesmo tempo, deixa de apreciar documento novo apresentado pela recorrente sob o fundamento de que não foi acolhido o pleito indenizatório. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr(a). Renato Vilarinho, pela parte Recorrente: Juvelina Pereira Monroe. Brasília (DF), 03 de novembro de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por JUVELINA PEREIRA MONROE, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ⁄MG). Ação: de rescisão contratual, proposta por JUVELINA PEREIRA MONROE contra GIANFRANCO DELLA VITTÓRIA, alegando, em suma, o inadimplemento do compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre as partes. Pleiteia o pagamento da multa contratual e reparação por danos materiais. Contestação: GIANFRANCO DELLA VITTÓRIA não contesta o inadimplemento e, em sede de reconvenção, requer (I) a devolução das parcelas pagas, bem como das arras, devidamente corrigidas; (II) o pagamento pela autora da multa contratual de 20% sobre o valor do negócio; e (III) a retenção das benfeitorias realizadas no imóvel. Contestação à reconvenção: a autora aduz, em síntese, que todos os pagamentos foram feitos com atraso. Ainda, sustenta que o réu-reconvinte não especificou as benfeitorias feitas e que as edificações realizadas no imóvel caracterizam acessões que se incorporam à propriedade, sem direito à indenização. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, para rescindir o contrato celebrado e condenar o réu a pagar a multa de 20% sobre o valor do negócio à autora. A reconvenção também foi julgada parcialmente procedente para condenar a autora (I) à devolução do valor que já havia sido pago pelo réu, devidamente corrigido desde o ajuizamento da reconvenção e (II) ao pagamento do valor correspondente às benfeitorias necessárias feitas pelo réu, deduzindo-se o valor da câmaras frias demolidas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por artigos. Diante sucumbência recíproca, foram compensados os honorários advocatícios devidos a cada uma •••
(STJ)