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BDI Nº.7 / 2012 - Comentários & Doutrina Voltar

Usucapião: Incidência da prescrição intercorrente em decorrência da natureza declaratória da sentença

A Usucapião se dá por meio da prescrição aquisitiva, que é o surgimento do direito por advento de decorrência de prazo certo, associado às demais condições dispostas em lei. Por ser uma “prescrição aquisitiva originária”, surge sem o crivo de qualquer vício e contra qualquer que seja seu proprietário. Caso porventura existam alguns vícios antes da decorrência do prazo, estes são plenamente sanados por este mesmo tempo decorrido, podendo alcançar, inclusive, alguns vícios posteriores, como veremos adiante, tudo como uma forma de legitimar a propriedade que se adquire. Ademais, a ação de usucapião tem natureza meramente declaratória, visto que a partir do momento em que se completa o prazo estipulado em lei e necessário à prescrição aquisitiva os possuidores já podem ser considerados proprietários do bem, passando a sentença da ação de usucapião a servir apenas para declarar a situação de propriedade já existente. Ora, se a ação serve apenas para que seja declarado o domínio sobre a coisa, é porque o possuidor já possui tal domínio desde o momento que completou o prazo e demais requisitos necessários à prescrição aquisitiva. Ensina a doutrina mais autorizada acerca do assunto: “A ação de usucapião ostenta natureza declaratória, uma vez que busca o prescribente a declaração do domínio da coisa. A propriedade, quando proposta a demanda, já fora adquirida desde que completado o tempo necessário à sua aquisição usucapional e atendidos os demais requisitos estabelecidos na lei.”¹ “A sentença proferida no processo de usucapião tem cunho declaratório. Não busca o usucapiente tornar-se proprietário, condição que já detém, sendo seu objetivo a declaração formal dessa qualidade, como a segurança necessária e os efeitos da coisa julgada.”² “A sentença de procedência do pedido formulado em ‘ação de usucapião’ é, pois, meramente declaratória e, como todas as sentenças dessa natureza, tem eficácia retroativa, “ex tunc”. É preciso, porém, determinar até quando retroagem os efeitos da sentença que ora se estuda. É ensinamento corrente em doutrina, amplamente majoritário, que a sentença retroage à data em que se completou o tempo para a aquisição do domínio (ou outro direito real) através do usucapião.”³ (destaques nossos) Tomemos por exemplo a aquisição por usucapião em sua forma extraordinária, cujos requisitos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são os seguintes: - a posse contínua e incontes-tada; - ânimo de dono; - prazo superior a 15 anos; - justo título; - boa-fé. Não nos é conveniente adentrarmos o universo doutrinário, legal, e jurisprudencial acerca do tema, todavia é importante analisarmos detalhadamente o que fala o referido artigo, cujo teor segue adiante, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por •••

Thales Pontes Batista*