Instituição de hipoteca de imóvel propriedade do casal – Requisitos necessários
Pergunta: Quando um dos cônjuges resolve hipotecar cedularmente; ou, alienar fiduciariamente; ou, ainda, hipotecar o imóvel de propriedade do casal, perguntamos: É imprescindível que o outro cônjuge também compareça, incondicionalmente, na condição de hipotecante ou devedor(a) fiduciário(a), ou, basta que assine na condição de anuente, com base no artigo 1.647, I do Código Civil Brasileiro? (M.L. – Toledo, PR) Resposta: Se ambos os cônjuges são proprietários de um imóvel, os mesmos deverão ser hipotecantes do imóvel por inteiro, devendo existir a anuência somente para a viabilização da hipoteca da parte cabente ao outro cônjuge (50%). Se o cônjuge é proprietário da metade do imóvel, não é obrigado a aceitar uma hipoteca •••