Rescisão de contrato de compra e venda – Vício oculto – Decadência – Pequenos defeitos não ensejam o desfazimento do negócio
Comentário: O prazo decadencial para acionar a construtora pelos vícios ocultos é de 10 anos, a contar do surgimento do defeito, desde que este tenha surgido no prazo de garantia (primeiros 5 anos após a entrega do imóvel pela construtora). Para que haja, no entanto, a rescisão do contrato proveniente de vício oculto, este deverá comprometer a estrutura do imóvel ou torná-lo inabitável. Sendo comprovado um defeito de menor relevância, poderá o comprador, respeitando o prazo prescricional, reivindicar os valores necessários para saná-los. Apelação Cível nº 1.0024.05.777180-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Turi Berto - Apelado(a)(s): MRV Engenharia Participações S/A e outro(a)(s), MCM Engenharia Ltda. Ementa: Ação de rescisão de contrato - Compra e venda de imóvel - Vício redibitório - Decadência - Afastamento - Defeitos que não ensejam o desfazimento do negócio - Proporcionalidade - Danos morais - Inexistência. - O prazo decadencial para o exercício da ação redibitória inicia-se apenas com o conhecimento do defeito pelo adquirente, não tendo se operado, no caso dos autos. - Mostra-se desproporcional a rescisão do contrato celebrado há mais de dez anos, já quitado entre as partes, pela existência de pequenos vícios de construção, se não há registro de nenhum fator capaz de comprometer a estrutura do imóvel ou da falta de condições de habitação e segurança do apartamento. - Inexistindo evidente prejuízo extrapatrimonial ou significativo abalo aos direitos da personalidade do autor, pelos pequenos defeitos constatados no imóvel, merece ser indeferida a pretensão de reparação por danos morais. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011. Des. Alvimar de Ávila, Relator. Des. Alvimar de Ávila (Relator) VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Turi Berto, nos autos da ação ordinária movida em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e MCM Engenharia Ltda., contra decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais (f. 437/448). O apelante, em suas razões recursais, alega que ficou constatada, através da perícia de engenharia, a existência de infiltrações no interior do imóvel, causadas por vícios construtivos. Sustenta que os vícios constatados pelo perito desvalorizam o imóvel e o tornam praticamente inabitável, o que determina a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pelo consumidor. Ressalta que não se aplicam os prazos prescricionais e decadenciais arguidos pelas rés e acolhidos, em parte, pela sentença recorrida, por tratar a questão de relação de consumo e de vícios ocultos no bem. Salienta que ajuizou a presente ação assim que as infiltrações tornaram-se aparentes, não havendo de se falar em prescrição. Ressalta que o seu direito de rescisão do contrato e restituição das prestações é pessoal e está sujeito ao prazo prescricional de dez anos, que não se operou. Defende, ainda, o seu direito à indenização pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas no imóvel, na condição de possuidor de boa-fé. Afirma fazer jus à indenização por danos morais, em valores a serem equitativamente arbitrados por este Tribunal. Requer a reforma da sentença, com a •••
(TJMG)