Verbas condominiais – Cobrança julgada procedente – A existência de ação prévia de cobrança entre os mesmos litigantes não induz à extinção da demanda posterior - Litispendência, conexão ou continênci
Comentário: Não há litispendência, conexão ou continência. Mas no caso de haverem duas ações de cobrança de taxas condominiais em andamento com períodos distintos, a jurisprudência tem se inclinado favoravelmente à reunião dos processos, entendendo ser cabível a aplicação analógica do artigo 28 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, também denominada Lei de Execução Fiscal. E o artigo 28 prevê que “o juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. Nada impede que as ações sejam reunidas, pois as partes (autor e réu) são as mesmas e o imóvel é que responde pelas dívidas, variando somente o período de cobrança. As vantagens são inúmeras: faz-se uma só avaliação do imóvel e as praças se realizam somente num processo, com grande economia de tempo e de dinheiro. Outra grande vantagem da reunião dos processos é que, somando-se os débitos das várias ações de cobrança de taxas condominiais de uma mesma unidade, se o valor for pouco superior à metade do valor da avaliação, não havendo licitantes, pode o condomínio, em segunda praça, arrematar a unidade condominial, sem ter que dispender qualquer quantia, que seria consubstanciada na diferença entre o seu crédito e o valor da arrematação. No caso de ações que tramitam perante a mesma Vara Cível, não há problema algum. No caso de ações em Varas distintas, a mencionada Lei de Execução Fiscal prevê que os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. É de se aplicar por analogia, também, uma vez que não existe previsão específica no Código de Processo Civil, utilizável às cobranças de condomínios em atraso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037392-25.2010.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes Mário Agostinho Monzani e Marli da Aparecida Monzani sendo apelado Condomínio Edifício Solar dos Manacás. Acordam, em 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: \"Negaram provimento ao recurso. V. U.\", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Vanderci Álvares (Presidente) e Ricardo Pessoa de Mello Belli. São Paulo, 26 de outubro de 2011. Hugo Crepaldi, Relator VOTO Apelação - Ação de cobrança de verbas condominiais procedência - Inépcia da inicial não configurada – Pleito formulado de forma clara e expressa, com o devido detalhamento da dívida exigida - Litispendência, conexão ou continência não verificadas - A mera existência de ação prévia de cobrança entre os mesmos litigantes não induz automaticamente à extinção da demanda posterior, porquanto possível que versem sobre débitos condominiais de períodos distintos, caso em que não haverá identidade entre pedido ou causa de pedir - Cerceamento de Defesa - Inocorrência - Conjunto probatório suficiente para conduzir o bom julgamento da demanda, sendo corretamente aplicado o artigo 330, inciso I do CPC - Julgamento \'extra petita\' não configurado - Cobrança condominial decorrente de lei - Requisito para manutenção do edifício - Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação condominial - Legalidade das multas incluídas na memória de cálculo – Previsão expressa na convenção de condomínio e no disposto pelo art. 1336, §1º do CC - Impugnação genérica, que não afasta a validade do débito exigido - Negado provimento. Vistos. Trata-se de Apelação interposta por Mário Agostinho Monzani e outro, nos autos da ação de cobrança que lhe move o Condomínio Edifício Solar dos Manacás, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda. Nos termos da r. sentença de fls. 60/61, restaram os réus condenados: (I) ao pagamento das prestações condominiais e demais encargos, referentes ao período de 5 de maio de 2004 a 5 de agosto de 2010, bem como daquelas que se venceram no curso do processo até o trânsito em julgado, com a exclusão dos pagos no período, acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% a partir dos respectivos vencimentos; (II) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Apelam os demandados (fls. 84/98) sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ocorrência de litispendência e conexão em razão de ação de cobrança anteriormente proposta pelo condomínio credor, e, por fim, a nulidade da sentença condenatória, porquanto cerceado o direito de defesa e decidida matéria estranha à alegada na peça inaugural. No mérito, aduzem a ilegalidade das multas incluídas na memória de cálculo apresentada, sustentando serem aplicáveis sobre o débito somente os juros moratórios de 1% ao mês e as taxas legais de correção monetária. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fls. 108), foi apresentada contrarrazões (fls. 112/115). É o relatório. Primeiramente, afasto as preliminares suscitadas. Não há que se falar em inépcia da peça inicial. Com efeito, o pleito formulado preencheu regularmente todos os pressupostos elencados pelo artigo 282 do Código de Processo Civil, não incidindo em nenhum dos vícios listados pelo artigo 295, parágrafo único do mesmo diploma legal. Note-se que, a despeito do alegado na minuta, o pedido formulado pelo condomínio demandante foi claro e expresso, qual seja, o adimplemento das verbas condominiais em atraso, sendo que a memória de cálculo apresentada às fls. 30/32 discrimina detalhadamente os encargos aos quais se referem os valores pleiteados, bem como suas respectivas datas de vencimento, não havendo óbice ao exercício do direito de defesa por parte dos réus. Também descabida a alegação •••
(TJSP)